TJRJ - 0814753-72.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ABRANTES DEMARCO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814753-72.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERCILDA BRAGA AMARO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de decadência, diante das várias reclamações realizadas pela autora, sem solução, conforme id 122012911, bem como o fato de que há pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é prescricional de cinco anos.
O ponto controvertido refere-se à falha na prestação do serviço do réu em relação ao implante dentário na autora, o que lhe causou diversos dissabores.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à indenização por danos material e moral.
Nesse sentido, defiro a prova pericial na prótese dentária requerida pela parte autora, haja vista ser essencial para o deslinde da causa.
Deferida a prova pericial, nomeio perita a Drª BEATRIZ DE ABRANTES DEMARCO, cirurgiã dentista, especialista em prótese dentária, CRO- RJ-CD-42072, E-MAIL: [email protected], cadastrada no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários no valor de 5 (cinco) salários mínimos, na forma da súmula 363 deste Tribunal: "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, informando se tratar de perícia requerida pela parte autora que está sob o palio da gratuidade de justiça, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venha a indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se a expert para realização do trabalho.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
14/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERCILDA BRAGA AMARO - CPF: *43.***.*27-90 (AUTOR).
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23/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 20:57
Distribuído por sorteio
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31/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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