TJRJ - 0819785-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2025 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de KAROLINE DIAS BRANDAO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819785-30.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE DIAS BRANDAO RÉU: ATELIER CAROL HUNGRIA LTDA. - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consultados os autos, verifica-se que se trata de processo que foi submetido a livre distribuição a este Juizado, mas que deveria ter sido distribuído pela parte Autora por prevenção ao 1 Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, por dependência ao processo nº 0806471-17.2025.8.19.0002, eis que esse feito fora extinto sem resolução de mérito, tornando aquele Juízo prevento, por força do art. 286, inc.
II do CPC/2015.
Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo este Juizado incompetente, por força da prevenção do 1 Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, deve este feito ser extinto, devendo a parte promover nova distribuição obrigatoriamente por dependência ao processo anterior e direcionada aquele juízo prevento.
Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc.
III, da lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
09/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2025 15:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 20:19
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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