TJRJ - 0823175-53.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0823175-53.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS MACIEL RÉU: BANCO ITAÚ S/A LUÍS CARLOS MACIELajuizou esta ação contra BANCO ITAUCARD SA, pois contratou ao réu, em 18/11/23, o financiamento de um veículo, mas percebeu a existência de cláusulas e cobranças abusivas.
Por isso, o autor postulou a revisão do valor das prestações mensais, com a limitação da taxa de juros a 1,94% ao mês, a exclusão da cobrança (incidente sobre as prestações) dos valores a título de tarifa de avaliação, de registro de contrato e prêmio de seguro, com a devolução em dobro do montante desembolsado a esses títulos.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 95983292.
O réu apresentou sua contestação no ID 100987390, em que defendeu a regularidade do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes, a legalidade da capitalização mensal dos juros, da cobrança das tarifas e, finalmente, a efetiva contratação, pelo autor, do seguro de proteção financeira.
A réplica foi apresentada no ID 116064155.
A decisão saneadora encontra-se no ID 135142567, a qual indeferiu a produção da prova pericial, pois a afirmada abusividade da taxa de juros pode ser aferida em consulta ao sítio do Banco Central, sendo certo que a (i)legalidade das tarifas e do prêmio do seguro são questões de direito que prescindem da produção de prova de qualquer outra modalidade. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, não fossem bastantes os documentos de id 97744521, tive o cuidado de verificar, por meio do Infojud, que o autor não apresentou declaração de renda e bens à SRF neste ano de 2024, de modo que, não obstante a manifestação tardia do réu de id 146987096, fica mantido o benefício da gratuidade de justiça ao primeiro conferido (id 115447049).
A controvérsia recai sobre a legalidade dos encargos financeiros adotados pelo réu no contrato de financiamento de veículo celebrado com o autor, bem assim da existência de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação e do registro do contrato, além do prêmio de seguro.
O entendimento atual do STJ, sedimentado no enunciado da súmula nº 539, é no sentido de ser lícita a cobrança de juros compostos nos contratos firmados a partir da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuados.
Por outro lado, a disposição contratual expressa, embora recomendada, afigura-se dispensável, ante o disposto na súmula 514, do STJ, assim redigida: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A análise do contrato firmado entre as partes, apresentado pelo próprio autor no ID 94886494, revela que há previsão de juros remuneratórios prefixados a uma taxa de 2,35% ao mês e de 32,15% ao ano, o que confere legitimidade à cobrança, já que o percentual anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal.
A consulta feita, igualmente, pelo próprio autor ao sítio do Banco Central na internet (mencionada na inicial) revela que, em novembro de 2023, a taxa média mensal para o tipo de operação de crédito em questão era de 1,94%.
Essas taxas, evidentemente, não devem ser comparadas com aquelas relativas ao CET, pois este inclui todas as tarifas cobradas, que variam entre as instituições financeiras.
Assim, os juros mensais previstos no contrato são inteiramente compatíveis com a média de mercado, uma vez que, como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS), ou até o dobro (REsp 1.036.818), de modo que, neste caso, não há motivo para impingir-se ao réu a sua redução.
Em relação à cobrança da tarifa de avaliação, o STJ, no julgamento do tema repetitivo 958, reconheceu a sua validade, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, o que, contudo, não parece ter ocorrido no caso em tela, já que o laudo de avaliação do veículo usado apresentado pelo réu no ID 100987395 sequer contém o valor estimado do bem.
De outro lado, o STJ, no julgamento do mesmo tema repetitivo 958, posicionou-se pela validade do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Deve-se observar que o registro do contrato junto ao órgão de trânsito é medida constitutiva da propriedade fiduciária do veículo dado em garantia no contrato de mútuo, consoante o disposto no §1º do artigo 1.361 do CC e, no caso em tela, a cobrança efetuada a tal título foi de R$ 294,08, que o autor optou por financiar, de modo que não ficou demonstrada a onerosidade excessiva que autorizaria a devolução por ele pretendida.
Por fim, a análise do contrato revela que foi contratado o “seguro proteção financeira”, no montante de R$ 1.055,72, cujo prêmio também foi financiado juntamente com o valor emprestado, informação esta que consta no contrato, o que, por si só, demonstra a inequívoca ciência do autor quanto à contratação e afasta eventual alegação de falha no dever de informação da instituição financeira. É certo que, por meio do tema repetitivo 972, o STJ firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Contudo, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido compelido à contratação do seguro ou ao financiamento dos respectivos prêmios, já que existia a opção de não fazê-lo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar ao réu o reembolso, em dobro, do valor relativo à tarifa de avaliação do contrato (R$ 676,00).
Entretanto, diante de sua sucumbência em maior extensão, condeno o autor a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observado, entretanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
22/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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