TJRJ - 0803201-53.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0803201-53.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA LEAL STHECHT RÉU: BANCO BRADESCO SA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos.
ITABORAÍ, 14 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803201-53.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA LEAL STHECHT RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINA CELIA LEAL STHECHT em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., narrando a parte autora, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária e na sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimos não contratados, o que lhe gerou danos materiais e morais.
Pede tutela de urgência para suspender os descontos mensais.
Requer ainda a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação por danos morais no valor de R$20.000,00.
Decisão proferida (ID 108949666) concede o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indefere a tutela de urgência requerida.
Contestação apresentada tempestivamente com documentos (ID 114743492).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta as alegações autorais.
Pede o acolhimento da questão preliminar. e, sendo superada, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 143513970). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte ré, na alegação de ilegitimidade passiva, suscitada questão preliminar na contestação, devendo ser aplicado o art. 338 do CPC.
Como cediço, a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, dividindo-se em ordinária e extraordinária.
Não obstante o fato das condições da ação, pela teoria da asserção, terem de ser aferidas "in status assertionis", ou seja, em abstrato, a partir do alegado na petição inicial, a própria parte autora reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ré para figurar no polo passivo da demanda.
Realmente, é flagrante, com base nos documentos juntados aos autos na exordial, que os aludidos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, foram realizados pelo Banco Bradesco, e não pelo banco, ora réu.
Ademais, a própria parte autora na petição (ID 143513970) reconhece a ilegitimidade passiva da parte ré, destacando ser necessária a alteração do polo passivo da demanda, sob alegação de erro material na exordial, de modo que a lide deve ser proposta em face do Banco Bradesco S/A.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em face do Banco Santander S.A., com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando nova exordial com a substituição do réu, no prazo de 15 dias visando ao respectivo juízo de admissibilidade, para recebimento e citação do novo réu, sob pena de extinção do processo.
Exclua-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo desta demanda, devendo ser fixado em seu favor o valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa, consistente nos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 338 do CPC, ficando, pois, suspensa a exigibilidade, em decorrência do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora (ID 108949666).
Intimem-se e cumpra-se.
ITABORAÍ, 18 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:03
Outras Decisões
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01/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA LEAL STHECHT - CPF: *98.***.*19-00 (AUTOR).
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25/03/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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