TJRJ - 0808098-58.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id. 208474874, interposto pela parte autora, é TEMPESTIVO, bem como a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao Apelado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
18/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0808098-58.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO LAMIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Ordinária - PASEP com pedido de danos materiais ajuizada por JOSÉ MACHADO LAMIM em face do BANCO DO BRASIL AS.
Em síntese, a autor aduz que trabalhou na CSN - Companhia Siderúrgica Nacional na função de técnico de construção e montagem na parte elétrica, figurando atualmente nos quadros de aposentados desde 1990.
Ressalta que a então empresa pública foi privatizada em 1993, assim, em decorrência disso, possui cadastramento no PASEP.
Informa que em agosto de 1988, possuía em sua conta o valor de Cz$ 376.151,00.
Conta que somente em 27/09/2024, ao solicitar os extratos junto à instituição financeira, que percebeu que o valor estava aquém do que sustenta ter direito a receber.
Esclarece que faz jus ao recebimento de R$ 104.956,58 (cento e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas atualizadas até o devido pagamento no montante de R$ 104.956,58 (cento e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) e a condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 152587442 a ID 152587447.
Despacho, ID 162147645, deferindo a justiça gratuita a autora.
Contestação apresentada em ID 171982105, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a prescrição decenal, a incompetência da justiça estadual.
Impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído a causa.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Réplica, ID 174900373.
As partes se manifestaram em provas em ID 190350586 e ID 193483633. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça.
Aplica-se ao caso a isenção a que se refere o art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 7.127/2015, assim como o art. 10, inciso X, que considera o valor monetário da taxa judiciária como custas judiciais.
No que diz respeito à matéria discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça recentemente enfrentou o Tema Repetitivo nº. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, ante a tese firmada, rejeito as preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva do réu, pois o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas vinculadas ao PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória fundada nos saques indevidos efetuados em tais contas, não havendo que se falar em necessidade de atuação da União no polo passivo, sendo assim competente a Justiça Estadual para julgamento da demanda.
Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de retificação do valor da causa, eis que está em consonância com o art. 292, inciso V do Código de Processo Civil.
Ultrapassada tal questão, passo à análise da prescrição por se tratar de matéria de mérito.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que em casos como o presente, incide a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que surge a pretensão, à luz da teoria da actio nata.
A discussão nos autos gira em torno de qual seria esse marco temporal para fluência do prazo prescricional.
Diversamente do que expõe a parte Autora em réplica, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a data da emissão/entrega dos extratos das contas, mas sim a data do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA DA ?ACTIO NATA? EM SEU VIÉS SUBJETIVO.
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
II.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
III.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP.
E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto.
IV.
Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova.
V.
Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995.
Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral.
VI.
Apelação conhecida.
No mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)” (grifo nosso) “0800388-39.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifo nosso) “000709-69.2021.8.19.0042– APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira Ré na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Apelação do Autor.
Questão de direito a respeito da prescrição que já está definida em sede de precedente vinculante.
Tema 1150 do STJ, em cuja tesa ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Controvérsia recursal que se restringe em se apurar a data em que, comprovadamente, o titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques.
Apelante que se aposentou, em 23/12/2009, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou.
Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova robusta de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente em agosto/2020, não merece prosperar.
Isso porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua transferência para a reserva e o ajuizamento da ação.
Ação judicial proposta em 2021.
Sentença que reconheceu a prescrição que deve ser mantida.
Desprovimento da apelação” (grifo nosso) “0826199-81.2024.8.19.0001– APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Apela o autor.
Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em agosto/2000.
Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Recurso desprovido.” Note-se através do documento anexados em ID 171982113, o saque integral dos valores existentes na conta PASEP, ocorreu em 08/11/1991, data essa em que tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP.
Assim, tem-se que no ano de 1991 a parte Autora já tinha ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade.
Ocorre que somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte Autora, em 2024, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP.
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.
Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE MACHADO LAMIM em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MACHADO LAMIM - CPF: *15.***.*53-34 (AUTOR).
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29/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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