TJRJ - 0824934-23.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824934-23.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIA MONTENEGRO DE MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 12387 O ponto controvertido da lide cinge em verificar a legalidade no aumento do consumo e das faturas de cobrança a partir do mês de junho de 2024.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
10/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEIA MONTENEGRO DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:15
Outras Decisões
-
09/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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