TJRJ - 0809421-82.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PICONE EQUIPAMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809421-82.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PICONE EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A., PAULO JOSE DE SOUZA MORAES Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 180753563 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2025 11:21
Homologada a Transação
-
25/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:31
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:50
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:18
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:59
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/02/2025 17:59
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:50
Juntada de petição
-
17/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:14
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/01/2025 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809421-82.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PICONE EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A., PAULO JOSE DE SOUZA MORAES Não há tempo hábil para nova diligência de citação.
Assim, RETIRO O FEITO DE PAUTA.
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/01/2025 ÀS 15:40 HORAS, que será realizada presencialmente nas dependências deste Juizado.
Intimem-se o 1º réu e a parte autora com urgência.
Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, bem como a retomada dos atos presenciais, na forma dosAtos Normativos Conjuntos TJ/CGJ/COJES nºs 02 e 04/2023,a regra é a citação pessoal no endereço do domicilio informado, porque deve haver demonstração de inequívoca e clara comunicação dos atos à parte, sendo dever do magistrado adotar as cautelas necessárias visando evitar nulidade no feito.
Por outro lado, restando frustrada a tentativa de citação já realizada por via postal e considerando os meios virtuais hoje disponíveis para tentativa de viabilizar a realização dos atos e proporcionar o desfecho das demandas judiciais, defiro o requerimento formulado pela parte autora para que seja realizada a citação por whatsapp, consignando-se no mandado que para validade do ato, deve haver demonstração de adequada identificação da parte mediante exibição de documento com foto e transcrição das conversas pelo aplicativo de mensagens.
Neste sentido a Jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DF009689 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa." Destaco julgado de nosso Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Na espécie, trata-se de ação de divórcio em que o apelado foi citado através de aplicativo de celular - Whatsapp.
Não se desconhece que a tecnologia é aliada do Poder Judiciário na comunicação com as partes e na efetividade do processo.
No entanto, no caso dos autos, a citação realizada pelo aplicativo, não traz segurança quanto a correção da citação.
Necessidade de observância de recente julgado do E.
STJ no HC 641877.
Natureza do direito dos autos que é indisponível, o que recomenda a aplicação nestes autos, do precedente aplicável no âmbito do Processo Penal.
Sentença anulada de ofício e declarado prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator." (0013541-63.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 15/06/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, expeça-se novo mandado, fazendo constar o endereço constante dos autos e o(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora, para tentativa de citação e intimação do réu PAULO JOSE DE SOUZA MORAES, autorizado o ato por aplicativo de mensagem, devendo constar na certidão do OJA adequada identificação da parte mediante exibição de documento com foto e transcrição das conversas pelo aplicativo de mensagens, observadas as orientações acima, salientando-se, ainda, a necessidade de o OJA anexar ao processo arquivos em PDF, a viabilizar a visualização no sistema.
Ressalto que tendo em vista a via eleita e os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º), não há possibilidade de expedição de ofício para localização do réu, devendo as diligências necessárias para atendimento do art. 14, §1º, I da Lei 9099/95, serem realizadas pelo interessado, cabendo-lhe diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
Não se pode olvidar que incabível citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18,§2º, da Lei 9099/95 e Enunciado 5.2, conforme Aviso 23/2008/TJ/RJ.
Sem prejuízo, certifique o cartório a condição de microempresa da parte autora, nos termos do despacho de id 157450562.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
03/12/2024 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
03/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Intimação de index 157450562. -
22/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
30/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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