TJRJ - 0099481-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de fls. 133 são tempestivos.
Ao MRJ embargado para querendo, manifestar-se acerca dos embargos nos termos do Art. 1023, §2° do NCPC.
Certifico que o recurso de apelação interposto pelo MRJ é tempestivo e a parte é isenta de custas.
Ao apelado. -
06/08/2025 15:22
Remessa
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06/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração, apresentados pelo autor.
O embargante vem as fls. 133/136 requerer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a contradição, e assim não incida os honorários de sucumbência pela metade, bem como para que conste como índice de correção monetária e juros de mora a taxa SELIC.
O embargado vem nas fls. 151/152 interpor contrarrazões aos embargos de declaração e requerer a rejeição integral dos embargos de declaração opostos pelo autor por não estarem presentes os requisitos autorizadores.
Passo a decidir.
Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
No caso em tela, o juízo expressamente manifestou seu entendimento acerca da aplicação dos honorários de sucumbência e da taxa de juros e de correção monetária, logo trata-se de matéria devidamente debatida e apreciada nos autos, de modo que o que a embargante aduz como omissão revela-se apenas inconformismo com o decidido, mas que deve ser manifestado pela via recursal própria.
Desta forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 133/136. -
09/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 14:04
Conclusão
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25/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:35
Juntada de petição
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09/05/2025 12:47
Juntada de petição
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30/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:01
Juntada de petição
-
04/04/2025 23:46
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:24
Conclusão
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07/10/2024 14:43
Juntada de petição
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26/09/2024 12:35
Juntada de petição
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09/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:44
Conclusão
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29/08/2024 09:58
Expedição de documento
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31/07/2024 00:14
Juntada de petição
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07/04/2024 14:09
Conclusão
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07/04/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2024 18:53
Juntada de petição
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11/03/2024 14:33
Expedição de documento
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11/03/2024 10:51
Juntada de documento
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10/03/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 23:43
Juntada de petição
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15/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 15:19
Juntada de petição
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31/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:03
Juntada de petição
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25/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2023 10:23
Conclusão
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20/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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