TJRJ - 0808974-64.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de NOEL SILVANO BAHIA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0808974-64.2024.8.19.0028 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDIRENE APARECIDA DA COSTA SILVA TESTEMUNHA: LUZIA MARIA DA COSTA RÉU: NOEL SILVANO BAHIA D E S P A C H O 1- Intime-se a parte reconvinte em réplica. 2- Após, especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmaspresenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Macaé,30 de junho de 2025 -
30/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 06:54
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de NOEL SILVANO BAHIA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:35
Audiência Justificação realizada para 02/04/2025 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 23:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIRENE APARECIDA DA COSTA SILVA - CPF: *86.***.*37-56 (AUTOR).
-
05/02/2025 17:14
Audiência Justificação designada para 02/04/2025 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800960-11.2025.8.19.0205
Tokio Marine Seguradora S A
Leonardo Tosta da Silva
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 16:38
Processo nº 0821525-34.2024.8.19.0042
Marlene Moraes dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Antony Diogo Moraes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2024 22:21
Processo nº 0809714-79.2024.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elton Sacramento dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 11:30
Processo nº 0817782-43.2023.8.19.0206
Gabriela Sant Ana de Souza Rosa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 12:31
Processo nº 0808122-18.2024.8.19.0003
Vagner Cesar Leite Gameiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Douglas Maia Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 17:06