TJRJ - 0808122-18.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO TOLENTINO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DOUGLAS MAIA CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808122-18.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER CESAR LEITE GAMEIRO RÉU: BANCO BMG S/A 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois da leitura da mesmapercebe-se que a parte autora pretende o reconhecimento de abuso ante o empréstimo contratado, na modalidade RMC não havendo que se falar de inépcia. 4- A preliminar de falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e será analisada quando do sentenciamento. 5-Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 6- Fixo como ponto controvertido saber se houve falha na prestação de serviço pela ré quanto a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e se há danos morais e materiais a serem reparados.Defiro desde já a prova documental superveniente.
Digam os réus, ante a inversão do ônus, se pretendem outras provas.
ANGRA DOS REIS, 2 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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