TJRJ - 0853879-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LILIAN PEREIRA DE BRITO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LILIAN PEREIRA DE BRITO em 23/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
12/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:19
Não recebido o recurso de LILIAN PEREIRA DE BRITO - CPF: *19.***.*67-01 (AUTOR).
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12/09/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:45
Outras Decisões
-
08/09/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LILIAN PEREIRA DE BRITO em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0853879-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN PEREIRA DE BRITO RÉU: NATURGY BRASIL Considerando o(s) depósito(s) efetuado(s), à parte autora para que diga se confere quitação ao réu e para que informe os dados para expedição do mandado de pagamento (nome, CPF/CNPJ, número da conta, agência e banco), no prazo de cinco dias.
O mandado de pagamento somente poderá ser expedido em nome da parte e/ou de seu patrono, não sendo possível a transferência para conta de terceiros.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
DEUSDETH VIANA FERNANDES FIGUEIREDO -
13/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LILIAN PEREIRA DE BRITO em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853879-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN PEREIRA DE BRITO RÉU: NATURGY BRASIL 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 205769992, em que a parte ré/embargante sustenta a existência de omissão na sentença de ID 202505113, por não ter observado que não houve demora no restabelecimento do serviço.
Aduz, ainda, não ser verídica a alegação de que os técnicos não teriam tocado a campainha, visto que todos são treinados para contatar os clientes nas visitas técnicas realizadas.
Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimem-se as partes. 2.
ID 206007648: A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa de veracidade, devendo haver a comprovação da impossibilidade do recorrente arcar com as despesas do recurso, através de comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, ou outros documentos idôneos a demonstrar a renda do recorrente.
No caso, a parte recorrente não apresenta documentos necessários para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade.
Recolham-se as custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
08/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 20:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 20:54
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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09/06/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/06/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LILIAN PEREIRA DE BRITO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 20:28
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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