TJRJ - 0814946-32.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814946-32.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que o corte do fornecimento de energia elétrica por débito que a parte autora julga indevido por ser débito de terceiro se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica relativas aos meses de março, abril e maio de 2025, nos valores de R$ 847,77, de R$ 493,09 e de R$ 275,18.
Portanto, mostra-se razoável que a parte ré se abstenha de interromper a prestação do serviço e de incluir os dados da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito enquanto discutida a legitimidade das cobranças nesta demanda.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na inicial, com base no débito de terceiro, restabelecendo caso já tenha havido o corte, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária R$ 200,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 5.000,00.
Defiro, ainda, a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar da data da inclusão indevida, em caso de descumprimento da presente decisão.
Fica a parte autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para cumprir a tutela deferida, bem comopara oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL GONCALVES FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*94-81 (AUTOR).
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02/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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