TJRJ - 0895039-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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17/09/2025 02:34
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:34
Decorrido prazo de 46.605.616 LEONARDO LINDOSO DE ALMEIDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO LINDOSO DE ALMEIDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO LINDOSO DE ALMEIDA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 20:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 20:25
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 20:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAURA SOARES MIRANDA DOS SANTOS
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12/08/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 11:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0895039-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 46.605.616 LEONARDO LINDOSO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: LEONARDO LINDOSO DE ALMEIDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Reputo sanada a pendência.Aguarde-se a audiência, que se realizará de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, § 2º inciso I à V do referido normativo.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
11/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895039-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ADMINISTRADOR: LEONARDO LINDOSO DE ALMEIDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) Considerando que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica, regularize-se o cadastramento no sistema para que passe a constar no polo ativo a pessoa jurídica, CNPJ 46.***.***/0001-97, representada por LEONARDO LINDOSO DE ALMEIDA - CPF nº *97.***.*45-63. 2) Intime-se a parte Autora para que junte aos autos o comprovante de residência atualizado, cuja expedição compreenda os últimos 90 (noventa) dias contados da distribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4) Aguarde-se audiência, que se realizará de forma presencial em atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, § 2º inciso I à V do referido normativo.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
08/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 21:56
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 11:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/07/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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