TJRJ - 0955606-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:33
Baixa Definitiva
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20/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de HILDAMARA DA SILVA COELHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 13:01
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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10/02/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/02/2025 12:39
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de HILDAMARA DA SILVA COELHO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HILDAMARA DA SILVA COELHO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Intimação sobre a decisão de ID 157250686 -
22/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955606-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDAMARA DA SILVA COELHO RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A Houve erro da parte autora ao distribuir a presente ação, já que indicou "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Abatimento proporcional do preço), revelando verdadeiro desperdício de atividade jurisdicional.
Advirto a parte autora e seu advogado que é função do demandante a correta classificação da petição inicial no momento de sua distribuição por determinação do E.
CNJ.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para ciência da distribuição errada da presente lide que não guarda qualquer correlação com o objeto da presente demanda.
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:55
Outras Decisões
-
21/11/2024 03:12
Conclusos para decisão
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20/11/2024 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 21:26
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/11/2024 21:26
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
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20/11/2024 21:25
Juntada de Petição de outros anexos
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20/11/2024 21:24
Juntada de Petição de outros anexos
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20/11/2024 21:24
Juntada de Petição de outros anexos
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20/11/2024 21:23
Juntada de Petição de outros anexos
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20/11/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 21:23
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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