TJRJ - 0954802-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:42
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 09:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO EVANGELISTA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954802-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO EVANGELISTA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, UNIMED SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional deste Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência deste Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
21/11/2024 17:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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