TJRJ - 0819982-55.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:41
Juntada de outros anexos
-
19/08/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 18:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de NISAN PAULINO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de NISAN PAULINO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819982-55.2023.8.19.0066 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NISAN PAULINO DO NASCIMENTO
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de NISAN PAULINO DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302,caput, duas vezes, da Lei n. 9.503/97.
Registro de Ocorrência e aditamento, id. 94242747 (fls. 3-5, 18-19, 76-79 e 93-96); Portaria de Instauração de Inquérito, id. 94242747 (fl. 96); Declarações em sede policial:- De ThamirsSouza Barbosa, vítima, id. 94242747 (fls. 49-50);- De AurismarChaves de Oliveira, vítima, id. 94242747 (fls. 73-74);- De Carlos Renato Alves, PMERJ, id. 94242747 (fls. 8-9);- De Diego Martins de Freitas, PMERJ, id. 94242747 (fls. 10-11);- De Gilson Cesar Dias Madeira, testemunha, filho da vítima, id. 94242747 (fls.22-23);- Do réu, id. 94242747 (fls. 38-39); Guia de remoção de cadáver, id. 94242747 (fls. 19-20); Laudo de necropsia, id. 94242747 (fls. 12-14 e 32-34); Laudo de exame de local de constatação de ocorrência de trânsito, id.94242747 (fls. 24-31); Laudo de exame de corpo delito de lesão corporal do acusado, id. 94242747(fls. 45-47); Laudos de exame de corpo delito de lesão corporal de AnnyVitória, Aurismare Thamiris, ids. 94242747 (fls. 55-56), 94242747 (fls84-86) e 94242747 (fls. 87-89); Prontuário médico do acusado e laudo, ids. 110638156, 110635845,110635837, 110635835, 110635830 e 110635829; Prontuário médico de AnnyVitória, Aurismare Thamiris, id. 94242747 (fls. 59-63,65-68 e 69-72); Relatório Final de Inquérito, id. 94242747 (fls101-102); Lista de acidentes ocorridos no local dos fatos, id. 110635848.
Denúncia e cota, id. 94242746; Decisão de recebimento da denúncia (proferida em 08/01/2024), id.95667866; Resposta à acusação, id. 110635819; FACs do acusado, id. 94242747(fls. 116-123) e 107627158; CACsdo acusado, ids. 94242747 (fl. 112) e 113275470; Assentada da Audiência de instrução e julgamento em id. 182373562.
Naocasião foi realizada a oitiva das vítimas Thamires e Aurismar, do informante Gilson e do policial militar Carlos, bem como interrogado o acusado; Alegações finais do MP, id. 193295924; Alegações finais da Defesa,id. 200993287. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Crime do art. 302do CTB A materialidade e a autoria podem ser extraídas do laudo de necropsia, id. 94242747 (fls. 12-14 e 32-34), do laudo de exame de local de constatação de ocorrência de trânsito, id.94242747 (fls. 24-31)edos depoimentos das testemunhas prestados em juízo.
O policial militar Carlos Renato Alves,em juízo, narrou em síntese: que se recordou dos fatos após a leitura da denúncia, mas não se recorda de detalhes; que se recorda do acidente;que não se recorda do estado dos pneus; que os carros estavam bem destruídos; que não se recorda se uma das vítimas morreu no local; que não se recorda de haver criança; que não se recorda de alguém ter sido socorrido e falecido no hospital; que estava chovendo; que a estrada tinha alto índice de acidentes; que estava com seu colega de Freitas; que acredita que ele está em LTS; que já foi chamado para outras várias ocorrências no local, Jardim Mariana; que já presenciou um caminhão perdendo o controle no local.
A testemunha Gilson Cesar Dias Madeira, em juízo, narrou em síntese: que é filho da vítima Gilson; que seu pai estava sozinho; que teve conhecimento de um vídeo que saiu na época dos fatos; que o vídeo mostrava a perda de controle do veículo; que não tem muito o que acrescentar; que foi ao local no dia; que os veículos ainda estavam lá; que o Honda estava atravessado na pista, na frente do carro de seu pai; que o Honda perdeu o controle e atravessou na frente de seu pai; que seu pai chegou a ser socorrido, mas não resistiu; que não viu, não prestou a atenção e não soube acerca dos pneus do Honda; que conversou com o acusado após os fatos e concluíram que ele não teve culpa por ter cruzado a pista; que o local do acidente, naquela época, era conhecido por acarretar muitos acidentes; que com todos que conversava concluía que o problema era a pista; que no trecho soltava uma lama de dentro da pista e ficava escorregadio; que não sabia do detalhe específico do carro; que não houve ressarcimento; que o carro deu perda total; que não propôs ação de indenização contra o acusado; que no carro do Nisanhavia uma criança junto; que os carros estavam destruídos.
A testemunha ThamirisSouza Barbosa, em juízo, narrou em síntese: que é namorada do acusado; que estava no veículo no banco do passageiro; que estavam no banco traseiro a sua filha, a Maria Eduarda e o Aurismar; que o acusado buscou todos e foram viajar; que pegaram a estrada do contorno e estava chovendo; que só sentiu o outro carro batendo; que não se recorda de o carro ter entrado na contramão; que só sentiu o carro batendo em sua lateral; que o acusado estava com o carro há uns 6 anos; que o acusado fazia manutenção; que fizeram a vistoria antes de viajar; que não tem informação sobre o estado do pneu; que o acusado sempre fez manutenção do carro; que só o acusado dirigia o carro; que ele usava o carro para trabalhar; que usava o carro com frequência; que não se recorda dos carros; que só pensava em sua filha; que se recorda de terem colocado a sua filha ao seu lado; que ficou sabendo que a Maria Eduarda faleceu no hospital e o Gilson após ter alta; que viu fotos posteriormente; que foi colocada deitada; que teve uma fraturana bacia e no cóccix cóccix; que não sabe o que aconteceu com o Aurismar; que o acusado não estava correndo; que estava a 60km/h; que o acusado não era de correr; que estavam com a filha no carro; que estava chovendo muito no dia; que o acusado estava devagar; que não dirige; que não sabe informar se o acusado reparou os danos.
A testemunha AurismarChaves de Oliveira, em juízo, narrou em síntese: que é amigo do acusado; que era namorado da Maria Eduarda; que se recorda de o acusado ter lhe buscado em casa, a Thamirise a Maria Eduarda; que foram para Angra e passaram pela rodovia; queestava chovendo; que foi muito rápido; que o carro perdeu o controle; que perfurou fígado e pulmão; que fraturou a bacia; que quando acordou estava no chão; que quebrou a clavícula e a canela; que estava no banco de trás; que o acusado não estava a mais de 65km/h; que não estavam correndo; que se recorda do carro perdendo o controle e indo para a outra pista; que não viu o outro carro; que estavam indo para Angra dos Reispara passarem o final de ano juntos; que iriam para a casa de uma amigo; que depois ficou sabendo da morte da namorada; que depois ficou sabendo do falecimento da outra pessoa; que passou mais de 2 meses sob remédios e cirurgias; que era amigo do acusado há alguns anos; que o acusado tem o carro há uns 5 anos; que o acusado não sabe se o acusado fazia manutenção frequente do carro; que o acusado ofereceu ajuda para os seus pais; que ficou 6 meses sem trabalhar; que ficou encostado pelo INSS; que depois que se recuperou teve contato com o acusado; que não conhecia a vítima Gilson; que não sabe o motivo do acidente, mas ali tinha muito acidente; que agora colocaram um quebra-molas.
O acusado, em seu interrogatório, narrou em síntese: que pegou o carro, que estava em condições de viajar; que buscou sua namorada e seus amigos; que pegaram a Rodovia do Contorno; que estava a 60km/h; que sentiu o carro rodando com a aquaplanagem; que estava chovendo; que tentou segurar o volante para segurar; que depois não se recorda de mais nada; que não viu o outro carro; que sentiu o carro rodando; que viu que iria bater e fechou os olhos; que só acordou no hospital; que pensou em frear, mas seria pior; que tinha o carro há 5 anos; que fazia manutenção frequentementeno carro; que o pneu estava em condições de uso; que nega a afirmação do laudo sobre os pneus; que fez exames para saber se havia ingerido bebida; que no mesmo dia que saiu do Hospitalprocurou os familiares das vítimas; que não chegou a pagar nada aos familiares; que não fazia uso de qualquer medicamento; que chovia na hora do acidente;quenão imaginava a tragédia que poderia ocorrer.
Consoante os depoimentos, na data e horáriodos fatos,o acusadoconduzia oveículo automotor HONDA/CIVIC, placa KNX-2094, estando no banco do passageiro suanamorada THAMIRIS SOUZA BARBOSA e nos bancos traseiros o casal AURISMARCHAVES DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA GOMES REIS, além da filha de THAMIRIS,ANNY VITÓRIA DA SILVA SOUZA de 9 anos de idade.No momento estava chovendo.
Ao passarem em frente ao Condomínio JardimMariana, o acusado, por conta de uma aquaplanagem, perdeu a direção doveículo HONDA/CIVIC, placa KNX-2094, invadindo a pista de sua contramão, vindo a colidircom o veículo CHEVROLET/COBALT, cor prata, placa CUG6D59, que trafegava no sentidocontrário e era conduzido pela vítima GILSON EMÍLIO DE ALCANTARA MADEIRA queestava sozinho no carro.Em razão do acidente, Maria Eduarda Gomes Reis e Gilson Emílio vieram a óbito.
A questão controvertida se restringe à verificação do nexo causal.
Ou seja, pelas provas existentes no processo, é possível concluir que todos os elementos exigidos para o crime culposo estão presentes– conduta voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico involuntário, tipicidade, previsibilidade objetiva e ausência de previsão – com exceção do nexo causal.
O Ministério Público, na denúncia e nas alegações finais, sustenta o crime culposo na constatação do laudo pericial acerca das condições dos pneus do veículo do acusado atribuindo a essa violação do dever objetivo de cuidado a causa para o resultado naturalístico indesejado.
Não assiste razão ao MP.
Atribuir às condições dos pneus a causa para o acidenteé uma conclusão simplista e alheia às provas produzidas e à realidade da estrada onde o acidente aconteceu.
Não se nega, na sentença, que o acusado violou dever objetivo de cuidado ao conduzir o veículo com pneus desgastados para além da marca de segurança TWI, no entanto, considerando a teoria da “conditiosinequanon”adotada pelo art. 13, caput, do CP, o que será demonstrado é que não é possível concluir com grau de probabilidade próximo à certeza de que a condiçãoadequada dos pneus impediria o resultado.
Não é possível atribuir às condições dos pneus o resultado naturalístico ocorrido.
Em primeiro lugar, omesmo laudo que apontou as condições do pneu, indicou que a pista estava molhada em virtude de chuva moderada, que “trecho da via no local é reto e com aclive nasextremidades, formando um vale, com placas de sinalização develocidade máxima permitida de 80Km/h (oitenta quilômetros porhora)”eque “oasfalto em estado de alto uso, com rachaduras diversas emá conservação, e ainda apresenta afundamento no rastro depassagem de veículos, reflexo do elevado fluxo de veículos narodovia”.
Em segundo lugar, ainda que o vídeo do acidente não esteja no processo, o filho da vítima Gilson informou que assistiu às imagens e concluiu juntamente com o acusado e com outras pessoas que também viram a gravação que se tratou de uma tragédia, tendo o acusado perdido o controle do veículo, principalmente, em razão das condições climáticas e da pista, que soltava uma lama por entre as rachaduras.
Em terceiro lugar, o policial Carlos afirmou que o local é conhecido por ter muitos acidentes ea já presenciou um caminhão perdendo o controle.
Em quarto lugar, a rodovia do Contorno é conhecida como rodovia da morte, o que pode ser verificado por inúmeras matérias jornalísticas da imprensa local sobre o elevadíssimo número de acidentes ali ocorridos, conforme os exemplos trazidos pela defesa em id. 110635848.Em quinto lugar, recentemente, o DNIT anunciou o investimento de 200 milhões de reais na Rodovia do Contornoa fim de solucionar os problemas crônicos da importantíssima ligação entre a BR 393 e a Dutra, sem que todo o fluxo passe por dentro da cidade de Volta Redonda, conforme notícia veiculada no site Correio Sul Fluminense (DNIT confirma investimento de R$ 200 milhões na Rodovia do Contorno em Volta Redonda – Correio SulFluminense).
A partir de todos os elementos trazidos acima, não é possível concluir que a condição dos pneus, se ideais à circulação, teria impedido com probabilidade próxima ada certeza o resultado naturalístico, logo, prevalece o princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio da presunção de inocência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, na forma do art. 386, VII, do CPP, o acusado dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 302, caput, por duas vezes, do CTB.
Cautelares Considerando a absolvição, REVOGO as medidas cautelares porventura vigentes.
Comunicações Finais Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, esta pelo D.O; Intime-se pessoalmente o acusado da sentença; Após o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de NISAN PAULINO DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de NISAN PAULINO DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GILSON CESAR DIAS MADEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de AURISMAR CHAVES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:39
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 15:50 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
01/04/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de NISAN PAULINO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:54
Juntada de petição
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de NISAN PAULINO DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de THAMIRIS SOUZA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:32
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:24
Mantida a sentença/decisão anterior
-
27/02/2025 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 15:50 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
12/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:36
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:03
Juntada de petição
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04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de NISAN PAULINO DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 17:45
Juntada de petição
-
18/03/2024 17:44
Juntada de petição
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18/03/2024 17:44
Juntada de petição
-
18/03/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:55
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2024 14:04
Recebida a denúncia contra NISAN PAULINO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*31-48 (RÉU)
-
08/01/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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