TJRJ - 0806698-41.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806698-41.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA MARINHO, RAFAELA ANSELMI DA SILVA MARINHO RÉU: FJL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Trata-se de demanda proposta por THIAGO DA SILVA MARINHO e RAFAELA ANSELMI DA SILVA MARINHO, em face inicialmente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FJL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.,objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes em seu imóvel, bem como a rescisão contratual junto à CEF.
Sustentam os autores, em síntese, que, em dezembro de 2017, firmaram contrato de financiamento junto à CEF com o fito de adquirir a casa nº 21 do Condomínio Residencial Village Classic, construída pela FJL Incorporadora e Construtora Ltda.
Alegam que, pouco tempo após tomarem posse nos imóveis em questão, verificaram que não apresentavam condições adequadas de segurança e habitabilidade, em razão da existência de danos derivados de vícios construtivos, razão pela qual pretendem a reparação supracitada.
Requerem a concessão de tutela de urgência.
A ação foi ajuizada na Justiça Federal de Niterói.
Petição inicial acompanhada de documentos (ID 201178630 - ID 201178632 - ID 201178634 - ID 201178636 - fl. 15).
Decisão declinando da competência para a Vara Federal de Itaboraí (ID 201178636 - fls. 19-20).
Decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação dos réus (ID 201178636 - fl. 36).
Contestação da CEF (ID 201178636 - fls. 50-256).
Contestação da FJL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. (ID 201178638 - fls. 40-77 - ID 201178639 - fls. 01-10).
Atos constitutivos (ID 201178642 - fls. 04-17).
Agravo de instrumento interposto pela FJL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. impugnando a citação na pessoa do sócio da empresa, autuado sob o nº 5005025-71.2024.4.02.0000 e distribuído à 6ª Turma Especializada, sob a relatoria do Desembargador Reis Fride (ID 201178639 - fls. 17- 26 - ID 201178641 - fls. 01-15 - ID 201178642 - fls. 01-02).
Decisão mantendo a decisão agravada (ID 201178649 - fl. 10).
Sentença (ID 201178649 - fls. 19-21).
Julga improcedente o pedido em relação à resolução contratual com a CEF e reconhece a ilegitimidade passiva da CEF quanto aos demais pedidos, determinando o declínio para a Justiça Estadual.
Recurso de apelação interposto pela parte autora para manutenção da CEF no polo passivo (ID 201178649 - fls. 29-32).
Contrarrazões da CEF (ID 201178649 - fls. 48-53).
Manifestação da FJL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. pela manutenção da sentença (ID 201178649 - fl. 58) Nova sentença pelo Juízo da 1ª Vara Federal em razão da anulação da sentença anterior (ID 201178649 - fls. 67-70), julgando improcedentes os pedidos autorais relativos à resolução contratual junto à CEF, e declarando a ilegitimidade da CEF quanto aos demais pedidos, com declínio de competência quanto a estes, em favor de uma das varas da Justiça Estadual, com jurisdição em Itaboraí.
Certidão de declínio (ID 201178649 - fl. 83).
Certidão de distribuição a este juízo(ID 201200376). É o relatório.
Decido.
Intimem-se as partes para ratificarem os atos processuais.
Intime-se a parte ré para juntar o resultado do agravo de instrumento no prazo de quinze dias.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), a parte deve indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, a fim de que seja observada a celeridade e a duração razoável do processo.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos, indicando, de forma precisa, o que pretende provar com esse meio de prova.
Digam as partes, ainda, se possuem interesse na audiência de conciliação, junto ao CEJUSC, para composição da lide.
ITABORAÍ, 7 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:35
Outras Decisões
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16/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:37
Juntada de petição
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16/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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