TJRJ - 0828767-65.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828767-65.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNO FRANCISCO LIMA CRUZ RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por danos morais, ajuizada por BRENNO FRANCISCO LIMA CRUZ em face de NU PAGAMENTOS S/A, alegando o autor que firmou contrato de prestação de serviços bancários com o réu, vinculado ao cartão de crédito nº ************0025 e à conta corrente nº 19457381-3, e que em maio de 2023 percebeu a realização de um PIX em sua conta no valor de R$ 20,00, por meio de seu cartão de crédito online, para um destinatário desconhecido, identificado como PAYMEE BRASIL.
Afirma que ainda no mesmo dia, posteriormente, outros dois PIXes, igualmente desconhecidos, foram efetivados: um no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para STARK BANK S.A., e outro no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para PAYMEE BRASIL.
Diante disso, o autor registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o réu na tentativa de esclarecer o ocorrido, no entanto, a instituição se recusou a restituir os valores debitados.
Destaca que o aparelho celular utilizado nas transações de PIX não era seu, uma vez que possui um Samsung M21, diferente do aparelho informado pela ré, um Samsung Galaxy F41.
Argumenta que os lançamentos indevidos em seu cartão de crédito geraram faturas que não conseguiu quitar, resultando na inclusão de seu CPF em cadastro de inadimplentes e no bloqueio indevido do cartão.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) o desbloqueio de seu cartão de crédito, com o respectivo restabelecimento do limite; (ii) a declaração de inexistência dos débitos no valor total de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais); (iii) a exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão de ID 117975345 foi determinada a citação do réu.
Citação eletrônica em ID 118954177.
Petição autoral de ID 124955078, pugnando pela decretação de revelia da parte contrária.
A parte ré apresentou Contestação no ID 128670061, arguindo, preliminarmente, a NULIDADE DA CITAÇÃO eletrônica de ID 118954177, visto que se deu de forma tácita e, segundo o disposto no art. 246, § 1º-A do Código de Processo Civil, em tal hipótese a diligência de citação deveria ter sido renovada por outro meio, o que no caso dos autos não ocorreu.
No mérito, alega que utiliza de diversos meios para informar os seus clientes acerca de golpes, assim como possui diversas funcionalidades para garantir a segurança digital.
Logo, não há que se falar em sua responsabilidade civil pelos danos alegados pelo autor, visto que faz a sua parte para proteger seus clientes e não pode responder por desídia ou negligência destes.
Sobre as transações questionadas, afirma que foram feitas com biometria facial do autor, que condiz com o documento pessoal da parte.
Relata que empreendeu todos os esforços para a restituição dos valores, através do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED), no entanto, não obteve êxito, na medida em que a conta de destino já havia evadido os valores transferidos pela parte autora.
Por fim, impugnou de forma geral os pedidos da parte autora.
Assim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Na decisão de ID 145748440 foi decretada a REVELIA da parte ré, diante da intempestividade da contestação apresentada, e instadas as partes a se manifestarem em provas.
A parte autora protestou no ID 146415455 pela produção de prova documental suplementar, já anexada nos autos, enquanto a parte ré reiterou no ID 146855240 a preliminar de nulidade de citação e da decisão que decretou a revelia, solicitando seu afastamento e o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação na qual alega a parte autora ter sido vítima de fraude, eis que não realizou as operações de transferência via PIX através de seu cartão de crédito online, descritas na inicial.
Em sua defesa a parte ré sustenta que as operações foram realizadas pela própria parte autora, com uso de biometria facial inclusive.
A causa já se apresenta madura e pronta para receber provimento jurisdicional de cunho definitivo, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, além das que já constam dos autos, considerando ainda as alegações de ambas as partes.
Logo, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, se impõe o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, se impõe a apreciação da preliminar arguida pela parte ré.
Assiste razão ao réu quanto à preliminar de nulidade de citação e consequente equívoco da decisão que decretou a revelia.
De fato, a citação eletrônica de ID 118954177 foi apenas tácita, visto que o réu não fez a confirmação respectiva que lhe cabia, o que em consequência impunha à Serventia a expedição de nova diligência para sua citação por AR, como determina expressamente o art. 246, § 1º-A, do CPC, o que no caso dos autos não foi feito.
No entanto, o comparecimento espontâneo do réu, apresentando contestação na mesma data, supriu a ausência ou nulidade da citação, conforme dispõe expressamente o art. 239, § 1º do CPC.
Desse modo, há de ser REVOGADA a DECISÃO de ID 145748440 no que tange à decretação da revelia, haja vista a tempestividade da contestação apresentada no ID 128670061 por ocasião do comparecimento espontâneo do réu aos autos. É certo, contudo, que cabia ao réu a obrigação de, na primeira oportunidade de falar nos autos, portanto quando ingressou espontaneamente com a contestação, apresentar JUSTA CAUSA para não ter confirmado o recebimento da citação enviada eletronicamente, considerando inclusive já possuir cadastro neste Tribunal de Justiça.
Ademais, tal conduta se caracteriza como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, conforme dispõe expressamente o art. 246, § 1-B, do CPC.
Assim, diante da ausência de JUSTA CAUSA para a não confirmação da citação eletrônica, CONDENO o réu ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por deixar de confirmar no prazo legal e, sem justa causa,o recebimento da citação por meio eletrônico no ID 118954177.
No mérito, importa estabelecer, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, ao dispor no art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no §3º do art. 14, do CDC.
Assim, os riscos internos inerentes ao empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Assim, considerando que o réu afirma que as transações bancárias questionadas foram realizadas pelo próprio autor, inclusive com uso de biometria facial, lhe incumbia, portanto, o ônus da efetiva comprovação, por meio idôneo, de que a própria parte autora teria de fato realizado as transferências, o que não ocorreu no caso em tela.
A esse respeito, cumpre destacar a TESE firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.061, afeto ao REsp 1846649/MA, nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Desse modo, cabia ao réu o ônus da prova de regularidade da contratação questionada pelo consumidor.
No entanto, o banco réu limitou-se a colacionar aos autos telas de seu sistema a fim de dar validade as suas alegações, o que, evidentemente, não se presta à comprovação pretendida, sendo imprescindível a prova da autenticidade da suposta assinatura digital do consumidor no contrato questionado.
Verifica-se que, como o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC/15, haja vista que só apresentou alegações de que as medidas de segurança foram efetivadas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova da concreta regularidade das transações objeto da lide, limitando-se a afirmações abstratas acerca dos mecanismos de segurança empregados pela instituição.
Por seu turno, também não se trata de fortuito externo.
As fraudes operadas no âmbito dos aplicativos e redes de serviço disponibilizados pelo banco fornecedor, constituem risco interno dos negócios operados no sistema bancário, devendo ser suportado, portanto, pelas instituições financeiras respectivas, as quais cabe tomar providências regulares para se manterem atualizadas na proteção dos dados dos consumidores e prevenção de fraudes como as ocorridas diuturnamente.
Ademais, intimada a se manifestar em provas, a parte ré não protestou pela produção da prova pericial, única apta a comprovar a legitimidade das transferências em nome do autor.
Assim, como a ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, forçoso concluir que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, revelando serem indevidas as cobranças questionadas nos autos.
Constatada a falha na prestação de serviços da ré, o dano moral no caso em apreciação é 'in re ipsa', decorrendo do próprio evento danoso.
Isso porque aquele que assume o risco do empreendimento não pode repassar ao consumidor o ônus pela provável falha na prestação do serviço, pois têm o dever de assumir os riscos dos seus negócios, suportando o ônus e o bônus deles advindos, de forma que plenamente exigível da empresa ré conduta cuidadosa.
A indenização visa, além da compensação pela ofensa suportada, aplicação sob seu caráter punitivo-pedagógico para o banco réu.
Nesse sentido, a verba a ser fixada na sentença deve guardar exata correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica dos causadores do dano, e as condições pessoais da vítima.
No caso em tela se mostra perfeitamente razoável e adequada a fixação da verba indenizatória no valor pretendido na inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para (i) declarar nulas as transações impugnadas, no valor total de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais); (ii) condenar a ré a efetuar o desbloqueio do cartão e limites de crédito; (iii) deferir a exclusão da restrição creditícia em nome do autor, em razão das transações objeto da lide; (iv) bem comopara condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO o réu nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem prejuízo da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela prática de ato atentatório à dignidade de justiça em razão da ausência de justa causa para a não confirmação da citação eletrônica de ID 118954177.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de nenhuma das partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
08/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Mandado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:44
Decretada a revelia
-
24/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENNO FRANCISCO LIMA CRUZ - CPF: *75.***.*87-55 (AUTOR).
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14/11/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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