TJRJ - 0015038-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:38
Juntada de petição
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11/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
BANCO BRADESCO S.A ajuizou ação cautelar antecedente com pedido de urgência cautelar em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para assegurar o direito a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante o depósito do montante integral do débito de IPTU relativo às inscrições imobiliárias 0427008-8 e 0522436-5, no valor de R$ 103.352,64 (cento e três mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme as CDAs 02/177046/2023-00, 02/177047/2023-00, 02/177048/2023-00, 02/140362/2021-00, 02/136972/2022-00 e 02/130743/2023-00.
Eventualmente, caso se entenda que o pedido tem natureza antecipada, requer que seja aplicado o disposto no art. 303 do CPC.
Inicial acompanhada de documentos (fls. 17/42).
Deferido o pedido de tutela de urgência/liminar para comprovado o depósito, ser suspensa a exigibilidade do tributo, ressalvado o direito da Fazenda de cobrar por eventual diferença devida (fls. 46/47).
Petição do autor com anexa guia judicial de depósito (fls. 49/52).
Juntada da comprovação de cumprimento da ordem de intimação por e-mail (fls. 54/57).
Aditamento da exordial para apresentação de ação anulatória com pedido de manutenção da tutela de urgência concedida.
Alega não ter encontrado em seus registros nenhum vínculo de propriedade e/ou posse quanto aos imóveis sub judice, o que conduz à conclusão de não ser proprietário nem possuidor dos imóveis nos quais constam débitos relativos aos tributos.
Argumenta que mesmo nos casos de alienação fiduciária em garantia, não pode o Banco figurar no polo passivo da cobrança fiscal, visto que o imóvel está na posse de terceiro, limitando-se a disponibilização de montante para a concretização do negócio de compra do bem.
Requer a confirmação da tutela de urgência e total procedência do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do Autor para responder ao débito relacionado a cada CDA apontada. (fls. 63/85).
O Município requer dilação de prazo para apresentar sua concordância com o depósito integral (fl. 91).
Contestação apresentada às fls. 95/103, onde o réu requer preliminarmente o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado dos precedentes a serem firmados nos REsp¿s 1.949.182/SP, 1959212/SP e 11982001/SP, cujo tema recebeu o número 1.158 do STJ.
No mérito, sustenta que não foram acostadas as certidões do RGI, o banco credor fiduciário é legítimo a figurar no polo passivo, pois caso o devedor fiduciário não venha a pagar a dívida tributária do imóvel, o mesmo deverá ser penhorado e levado a leilão, sendo necessária a presença do credor nos autos.
Deferida a dilação de prazo requerida pelo Município e indeferida a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.158 do STJ.
Em petição de fl. 113, o réu confirma que o depósito foi realizado de forma integral e reitera o pedido de juntada das certidões de ônus reais.
Decisão saneadora, na qual foi determinada a vinda da certidão de ônus reais dos imóveis sob inscrição imobiliária nº: 0427008-8 e 0522436-5 para a verificação da legitimidade (fls. 118/119).
A parte autora afirma que não logrou êxito na obtenção das referidas certidões, diante da informação de que nada consta no 12º ofício de registro de imóveis (fls. 131/133).
Deferido dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para cumprimento do que foi determinado (fl. 135).
Petição do autor requerendo a juntada do instrumento de procuração e substabelecimento (fls. 140/182).
Cota do Ministério Público informando a ausência de interesse no feito (fl. 190).
RELATADOS.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Passo a decidir.
Segundo o que dispõe o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais a autoridade administrativa poderá exigir a satisfação de seu crédito.
Salienta-se que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio útil, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis, diante da solidariedade existente entre ambos.
Em virtude do caráter taxativo do artigo 1.245, § 1º do Código Civil, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e Taxas Fundiárias. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem.
No caso, o autor postula o reconhecimento da ilegitimidade passiva para responder pelos débitos relativos ao IPTU dos imóveis de inscrição 0427008-8 e 0522436-5, mas não trouxe aos autos as certidões de ônus reais, a fim de comprovar que não possui nenhuma relação com o bem, seja como proprietário ou credor fiduciário.
Uma vez informado pelo 12º ofício de imóveis que nada constava sobre o bem, cabia ao autor, instituição financeira de grande porte, diligenciar junto ao 4º REGISTRO DE IMOVEIS para localizar a certidão de inteiro teor, considerando ser este o atualmente responsavel pelos registros dos imóveis localizados no bairro do catete.
Mesmo deferida dilação de prazo de trinta dias, em outubro de 2024, nada a parte juntou aos autos, vindo apenas juntar instrumento de procuração e substabelecimento.
Assim, do ponto de vista estritamente legal, não restou legalmente comprovada a ausência titularidade do imóvel, sendo plenamente legítima a ação da municipalidade para a busca do crédito tributário.
Pelo exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
P.I.
Com o trânsito em julgado, converta-se em renda o valor depositado para quitação do débito relativo às 02/177046/2023-00, 02/177047/2023-00, 02/177048/2023-00, 02/140362/2021-00, 02/136972/2022-00 e 02/130743/2023-00.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/05/2025 15:22
Conclusão
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08/05/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:59
Juntada de documento
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05/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:15
Juntada de petição
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18/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:08
Conclusão
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15/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:12
Juntada de petição
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02/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:03
Retificação de Classe Processual
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28/06/2024 07:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 07:10
Conclusão
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26/06/2024 18:10
Juntada de petição
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06/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 11:47
Conclusão
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31/05/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 18:46
Juntada de petição
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25/05/2024 18:44
Juntada de petição
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15/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:39
Juntada de petição
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15/03/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:24
Juntada de petição
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06/02/2024 09:01
Juntada de petição
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26/01/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 10:05
Conclusão
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26/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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