TJRJ - 0817143-63.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817143-63.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANISE GOMES DE ALMEIDA RÉU: BANCO AGIBANK Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de ação condenatória movida por VANISE GOMES DE ALMEIDA em face de BANCO AGIBANK., sustentando que seu cartão benefício foi furtado, após o crime, ocorreram três saques.
A numeração do cartão foi alterada, e os novos cartões enviados não foram recebidos.
Pugna tutela de urgência nos seguintes termos: "A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos referentes aos saques fraudulentos, bem como quaisquer outras cobranças relacionadas aos cartões não entregues; se abstenha de realizar novos descontos na conta da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; bloqueie os cartões não entregues, de benefício da Autora, impedindo novas operações até a solução final da lide." É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a autora trouxe elementos que demonstram, a probabilidade do direito, ao alegar saques e descontos em seu benefício que não reconhece como de sua autoria, bem como a utilização de cartões que sequer lhe foram entregues.
Além disso, verifica-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os descontos indevidos comprometem o sustento da autora, afetando diretamente sua subsistência.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intime-se.
Publique-se, intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
08/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANISE GOMES DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*14-97 (AUTOR).
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24/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:15
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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