TJRJ - 0800788-39.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0800788-39.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CRESPO COSTA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidadede justiça à parte autora, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição do indexador 165327940, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2.
Paraa concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito.
Sabe-se bem que, caso o imóvel não possua hidrômetro instalado, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser feita pela tarifa mínima, conforme entendimento consolidado na Súmula 152 deste Tribunal de Justiça: Súmula 152 do TJ-RJ - “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.
No caso dos autos, todavia, a cobrança do consumo não está sendo feita por estimativa, mas sim levando-se em consideração que se trata de um imóvel residencial, o que autoriza a cobrança mínima de 15m³ de água, nos termos da tabela tarifária da empresa ré (https://aguasdorio.com.br/legislacao-e-tarifas/).
Com efeito, analisando-se a documentação acostada aos autos, observa-se que se trata de um imóvel residencial, o que permite que a ré efetue a cobrança da tarifa mínima de imóvel comercial correspondente a 15m³ de água.
ANTE O EXPOSTO, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 3.
A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 4.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 4.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 4.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
01/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 03:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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