TJRJ - 0806299-92.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806299-92.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR REBELLO RIBEIRO REPRESENTANTE: ELOANA COELHO REBELLO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência movida por HEITOR REBELLO RIBEIRO, representado por sua genitora, Eloana Coelho Rebello, contra a UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ("UNIMED - SERRANA"), onde informa o autor ser portador de "Transtorno de Espectro Autista (TEA)" (CID11: 6A02 / CID10: F84.0), necessitando seja autorizado pela ré a realização da terapia de "HIDROTERAPIA", em piscina ozonizada e aquecida, 02 vezes por semana: O autor,nascido em 19.03.2019 (com 6 anos e 4 meses de vida), foi diagnosticado com transtorno do espectro autista- TEA(CID 10: F84.O e CID 11:6A02), e apresenta atrasos em domínios do neurodesenvolvimento, relacionadas com comunicação e interação social, além de apresentar estereotipias motoras e padrões repetitivos do comportamento.
Narra que o médico assistente lhe prescreveu as seguintes sessões terapêuticas: "FONOAUDIOLOGIA, 03 vezes na semana; "PSICOLOGIA, 05 vezes na semana; TERAPIA OCUPACIONAL, com especialização em Integração Sensorial, 03 vezes na semana; PSICOMOTRICIDADE, 02 vezes na semana; HIPOTERAPIA, 02 vezes na semana; HIDROTERAPIA, em piscina ozonizada e aquecida, 02 vezes por semana; MUSICOTERAPIA, 02 vezes por semana; PSICOPEDAGORIA. 02 vezes na semana; NUTRICIONISTA ESPECIALIZADA EM TEA".
Esclarece que as demais terapias foram autorizadas e custeadas pela ré, exceto a “HIDROTERAPIA”.
Acresce que a Casa Vida éúnico local de Teresópolis a oferecero tratamento de hidroterapia em piscina sem cloro e sem sal (requisitos solicitados pelos médicos do autor), bem como as outras terapias.
Regularmente intimada sobre o pedido formulado pelo autor, bem como sobre o pedido de antecipação de tutela, a rése opôs judicialmente apenas no tocante à HIDROTERAPIA, a pretexto de que não estão previstas no rol de procedimentos da ANS (fls.01/25 de ind. 209747347). É o breve relato, decido.
O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal (at. 196), na Constituição Estadual (art. 287) e na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O autorfoi diagnosticado com transtorno do espectro autista - TEA (CID 10: F84.O e CID 11:6A02), e apresenta atrasos em domínios do neurodesenvolvimento, relacionadas com comunicação e interação social, além de apresentar estereotipias motoras e padrões repetitivos do comportamento, necessitando assim de terapias de reabilitação para auxiliar no seu neurodesenvolvimento, conforme olaudo médicodo id. 203625134.
Ademais,verifica-se que oautor mantém vínculo contratual com a ré(fls.01/07 de ind. 203625128),daí porque configurada, em parte,a probabilidade do direito pleiteado.
Todavia, não está comprovada a necessidade e eficácia das sessões de HIDROTERAPIA.
Releva notar que os tratamentos de hidroterapia e equoterapia, foram excluídos do rol de coberturas obrigatórias pelo Parecer Técnico N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022.
Confira-se: “O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente está regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, e estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
Nessa esteira, informamos que com a publicação da RN n.º 539/2022, que alterou a RN n.º 465/2021, para incluir o § 4º no seu art. 6º, estabelecendo que nos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, e diante dos vários questionamentos recebidos por esta Agência Reguladora, faz-se necessário esclarecer que: (...) Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento EQUOTERAPIA não consta no Rol vigente e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial. (...) Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento HIDROTERAPIA não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial.” Nessa moldura, questionada a evidência científica e a impossibilidade de realização em ambiente ambulatorial demandam maior dilação probatória para exame da pretensão, o que desautoriza a concessão de tutela antecipada, quanto ao ponto.
Assim sendo: 1.
Indefiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, consistente na autorização e custeio pela ré, da terapia pretendida de sessões de "HIDROTERAPIA". 2.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar a ação, caso queira, no prazo legal (arts. 335 III c/c 231 do CPC). 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que, em casos semelhantes, a mesma se mostrou improfícua. 4.
Exorto às partes diligenciar no sentido de buscarem meios diretos para obterem a conciliação, e caso tenham bom êxito, apresentem os termos do acordo por meio de petição conjunta, caso em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, dando-se prioridade para a expedição do necessário para a satisfação dos direitos das partes e de seus patronos, recomendando-se, para a devida agilização, que, se assim entenderem, manifestem eventualmente a renúncia ao prazo recursal.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 4 de agosto de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
06/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0806299-92.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR REBELLO RIBEIRO REPRESENTANTE: ELOANA COELHO REBELLO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência movida por HEITOR REBELLO RIBEIRO, representado por sua genitora, Eloana Coelho Rebello, contra a UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ("UNIMED - SERRANA"), onde informa o autor ser portador de "Transtorno de Espectro Autista (TEA)" (CID11: 6A02 / CID10: F84.0), necessitando seja autorizado pela ré a realização das seguintes terapias: "FONOAUDIOLOGIA, 03 vezes na semana; "PSICOLOGIA, 05 vezes na semana; TERAPIA OCUPACIONAL, com especialização em Integração Sensorial, 03 vezes na semana; PSICOMOTRICIDADE, 02 vezes na semana; HIPOTERAPIA, 02 vezes na semana HIDROTERAPIA, em piscina ozonizada e aquecida, 02 vezes por semana; MUSICOTERAPIA, 02 vezes por semana; PSICOPEDAGORIA. 02 vezes na semana; NUTRICIONISTA ESPECIALIZADA EM TEA" Antes, porém, passo adiante às seguintes determinações: 1.
INTIME-SE de imediato a parte ré para que no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o presente pedido. 2.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de antecipação de tutela. 3.Defiro a gratuidade de justiça e a PRIORIDADE no processamento ao autor.
Anote-se.
I.
TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
08/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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