TJRJ - 0838346-28.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0838346-28.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDINEIA DE AVILA SOUZA DOS SANTOS RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por SIDINEIA DE AVILA SOUZA DOS SANTOS em face de UNSBRAS - UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) sendo pensionista, percebeu desconto desconhecido no valor de R$ 77,86 em um contracheque de março de 2024 e, buscando mais informações, fora informada que seria oriundo de uma filiação associada entre si e a Ré; b) ao afirmar não ter realizado filiação e requerer a devolução do valor, fora informada que constava ficha de autorização com seus dados nos cadastros da Ré; c) alertando a Ré sobre a fraude e solicitando a restituição do valor descontado, estase manteve inerte.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça; a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação da ré (index 126425543).
Alega em resumo, que: 1) os descontos são legítimos, uma vez que são percebidos apenas após a devida autorização do associado; 2) o aceita da contratação, realizada de forma digital, via SMS, e o recebimento de “kit de boas-vindas" denotam a regularidade da contratação; 3) está disposta a realizar acordo e oferecer a restituição em dobro dos valores descontados e R$ 1.000,00 a título de danos morais, visando manter um bom relacionamento com o Autor; 4) foradevidamente excluído o cadastro da parte autora com a Ré; 5) Pugna pela improcedência dos fatos.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Deferimento da gratuidade de justiça ao Autor (index 130587009).
Réplica do autor (index 132756327).
A parte autora manifestou não ter mais provas a produzir (index 149739231), enquanto a parte Ré se manifestou em provas (index 153892042).
Decisão saneadora invertendo o ônus da prova (index 166086204). É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno de descontos realizados pela UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILno benefício previdenciário da Autora, sem sua autorização ou contratação prévia, conforme afirmado na petição inicial. É relatado que foi feitoumdesconto no valor de R$ 77,86emmarço de 2024, sendo que a autoradesconhecequalquer vínculo com a Ré, tampouco consentiucom tais deduções.
Por essa razão, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos),com fundamento na repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
A análise do caso requer a aplicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162 de 2024, que regula os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) relativos a descontos em benefícios previdenciários.
O artigo 20 dessa normativa estabelece que os descontos somente podem ser efetivados mediante autorização expressa do beneficiário, formalizada portermo de adesão com assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico, sendo restritos às entidades signatárias do ACT.
No caso de confederações, admite-se a extensão da autorização a entidades a elas vinculadas, conforme o §1º do mesmo artigo.
Além disso, o §2º impõe à entidade a obrigação de encaminhar os termos de adesão à Dataprev até o segundo dia útil de cada mês, para processamento.
No presente caso, a Ré não demonstrou ter cumprido os requisitos formais previstos na Instrução Normativa, especialmente quanto à obtenção de autorização válida e regular por parte do Autor.
De acordo com o artigo 19 da referida norma, a entidade acordante e seus representantes são solidariamente responsáveis por informações falsas ou irregularidades na adesão.
O parágrafo único do mesmo artigo atribui o ônus da prova à entidade, que deve comprovar que a autorização foi obtida em conformidade com as exigências legais.
Ainda, o artigo 27 prevê que qualquer operação de desconto realizada em desconformidade com as disposições normativas será considerada irregular e não autorizada, acarretando a obrigação de ressarcimento ao beneficiário e a exclusão da consignação.
Tal regra também não exime a entidade da apuração de responsabilidades por órgãos competentes.
Diante da ausênciade provas que contradigam as alegações do Autor, presume-se que os descontos realizados em seu benefício foram, de fato, indevidos.
A conduta da Ré, ao realizar deduções sem autorização expressa, violou os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 162 de 2024, configurando prática arbitrária e irregular, ensejando o dever de indenizar (art. 927 CC).
A inexistência de comprovação de autorização regular, seja por termo de adesão válido ou por outro meio que atenda às exigências normativas, faz presumir, que tal desconto se deu de forma irregular.
Nesse contexto, o Autor faz jus à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando não demonstrada a ocorrência de engano justificável.
Além disso, o descaso com as obrigações normativas e contratuais caracteriza o abuso de direito por parte da Ré.
Considerando a aplicação das normas supracitadas, conclui-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor foram indevidos.
Assim, há de ser acolhido o pedido autoral para que a Ré restitua em dobro os valores descontados indevidamente, no total deR$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Quanto ao pedido de dano moral, Silvio Venosa dispõe que tal indenização tem duas funções precípuas, a de punir quem pratica ato ilícito e a de compensar quem sofreu danocom a prática de tal ato, sendo essencial a efetiva ocorrência do dano, para que seja caracterizada a responsabilidade.
Nesse sentido afirma ainda que: "Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais.
Esse aspecto punitivo da verba indenizatória é acentuado em muitas normas de índole civil e administrativa.
Aliás, tal função de reprimenda é acentuada nos países do common law.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade.
Quem, por exemplo, foi condenado por vultuosa quantia porque indevidamente remeteu título a protesto; ou porque ofendeu a honra ou imagem de outrem, pensará muito em fazê-lo novamente" (VENOSA, 2017, p 461).
Assim, depreende-se o caráter compensatório do dano moral, o qual tem a função de reduzir, na medida do possível, o sofrimento psíquico da vítima, além do cunho punitivo, destinado a evitar que eventos como o presente venham novamente a ocorrer.
E para a delimitação da sua importância, hão de ser sopesadas a capacidade econômica dos autores do ato ilícito, as circunstâncias em que ocorreu o dano e a sua extensão.
Diante disso, considerando a gravidade dos fatos e as circunstâncias do caso, fixa-se o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra adequada para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora e para condenar a ré a pagar ao autor: I) o valor de R$155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondente à devolução em dobro dos descontos indevidos, deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação.
II) o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Em relação ao dano material, a correção monetária (pela UFIR) e os juros de mora de 1% ao mês incidirão a contar do pagamento de cada parcela.
A partir da data de vigência da atual redação dos artigos 389 e 406 do CC, 30 de outubro de 2024, (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidirá unicamente a SELIC (art. 406, §1º, do CC).
Em relação ao dano moral, entre a citação e a data anterior à do início da vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidirá juros de mora de 1% ao mês.
Já a partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC, 30 de outubro de 2024, o crédito será remunerado unicamente pela SELIC.
Condeno o réu em custas e em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
30/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 20:28
Conclusos para decisão
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20/12/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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