TJRJ - 0813287-44.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813287-44.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE PEREIRA MARQUES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por WALLACE PEREIRA MARQUES em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V.
Narra, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor com o réu em 26/06/2021, no valor de R$ 17.632,16, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 645,45, totalizando R$ 30.981,60.
Sustenta que no momento da contratação foram cobrados valores a título de IOF, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registrosem que houvesse contraprestação de serviços específicos.
Aduz ainda que os juros remuneratórios aplicados estão acima da média de mercado, com taxa efetiva anual de 41,78%, e que há capitalização de juros, tornando o contrato excessivamente oneroso.Requer a revisão do contrato com exclusão dos valores abusivos; a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e indenização por danos morais.
Decisão (Id. 67387019) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação (Id. 80001171), com documentos (Id. 80001178).
Decisão saneadora (Id. 153953514) deferindo produção de prova documental.
Alegações finais do autor no id. 175488718 Remessa ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se encontra abarcado pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que aquele que desenvolve atividade econômica e dela obtém proveito deve arcar com os riscos inerentes ao negócio.
No âmbito das instituições financeiras, esta teoria ganha especial relevância.
Os bancos, ao exercerem atividade econômica de alto risco e lucratividade, assumem integralmente os riscos do negócio, não podendo transferi-los aos consumidores através de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado consistentemente esta teoria, reconhecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão dos riscos inerentes à sua atividade.
Neste contexto, qualquer cobrança realizada pela instituição financeira deve ter justificativa clara e específica, correspondendo a serviços efetivamente prestados ou custos legitimamente repassáveis ao consumidor.
Cobranças genéricas ou sem contraprestação específica configuram transferência indevida do risco da atividade bancária ao consumidor.
O autor questiona a cobrança de IOF no valor de R$ 516,13, Tarifa de Cadastro (R$ 958,88) e Tarifa de Registro (R$ 175,80), alegando ausência de contraprestação específica e onerosidade excessiva.
Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), trata-se de tributo federal incidente sobre operações de crédito, sendo sua cobrança legítima e obrigatória.
O valor cobrado corresponde à incidência das alíquotas estabelecidas pela legislação tributária sobre o valor da operação de crédito.
A cobrança do IOF não configura transferência indevida de risco da atividade financeira ao consumidor, mas sim cumprimento de obrigação tributária legalmente estabelecida.
O tributo é devido pela instituição financeira, que legitimamente o repassa ao tomador do crédito, conforme previsto na legislação fiscal.
No que se refere às tarifas bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 566, estabelece que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Considerando que o contrato foi celebrado em 26/06/2021, posteriormente à vigência da resolução mencionada, a cobrança da tarifa de cadastro é legítima, desde que corresponda ao primeiro relacionamento entre as partes e esteja dentro de parâmetros razoáveis.
Embora o valor de R$ 958,88 possa parecer elevado, deve-se considerar que se trata de empréstimo pessoal com garantia de veículo, modalidade que demanda análise cadastral mais rigorosa e procedimentos administrativos específicos para constituição da garantia fiduciária.
A tarifa reflete os custos efetivos da análise de crédito, verificação de documentos, consultas a órgãos de proteção ao crédito e demais procedimentos necessários à aprovação da operação.
Quanto ao registro de contrato, esta cobrança refere-se aos custos administrativos de formalização e registro do contrato de financiamento, sendo prática aceita pela jurisprudência quando prevista contratualmente e dentro de valores razoáveis.
O valor de R$ 175,80 mostra-se compatível com os custos administrativos de formalização do contrato, incluindo a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo, que demanda procedimentos específicos junto aos órgãos competentes.
Aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, verifica-se que as cobranças questionadas correspondem a custos específicos e identificáveis da operação de crédito, não configurando transferência indevida de riscos da atividade bancária ao consumidor.
Contudo, é fundamental que tais cobranças sejam previamente informadas ao consumidor de forma clara e ostensiva, em observância ao princípio da transparência consagrado no CDC.
No caso concreto, embora o autor alegue desconhecimento prévio das cobranças, verifica-se que estas estavam discriminadas no contrato e que o processo de contratação foi realizado integralmente online, com etapas claras e tempo suficiente para análise, cumprindo-se o dever de informação.
Considerando os juros remuneratórios, o autor alega abusividade na taxa de juros aplicada, sustentando que a taxa efetiva anual de 41,78% está acima da média de mercado e torna o contrato excessivamente oneroso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, podendo praticar taxas livremente pactuadas.
Contudo, isso não significa que os juros possam ser fixados de forma arbitrária.
A própria Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", mas admite a revisão em situações excepcionais quando caracterizada a abusividade.
Para caracterização da abusividade, é necessário demonstrar que a taxa praticada destoa significativamente da média de mercado para operações similares, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Por certo, os juros remuneratórios devem refletir o risco da operação e os custos da atividade bancária, mas não podem ser utilizados como meio de transferir riscos excessivos ao consumidor.
No caso concreto, analisando-se o contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo no valor de R17.632,16, a ser pago em 48 parcelas de R$ 645,45, verifica-se que os juros aplicados não se mostram abusivos quando comparados aos juros médios praticados no mercado para operações similares.
Deve-se considerar que se trata de empréstimo pessoal, modalidade que tradicionalmente apresenta juros superiores ao financiamento direto para aquisição de veículos, em razão do maior risco envolvido.
O fato de haver garantia fiduciária sobre o veículo não descaracteriza a natureza de empréstimo pessoal da operação, servindo apenas como garantia adicional para mitigação do risco de crédito.
Os juros praticados no mercado de crédito brasileiro para empréstimos pessoais com garantia de veículo situam-se em patamares elevados, reflexo das condições econômicas do país, do risco de inadimplência e dos custos operacionais das instituições financeiras.
Já com relação à capitalização, o autor questiona a capitalização mensal de juros, alegando que torna o contrato excessivamente oneroso.
A Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
Complementarmente, a Súmula 541 do mesmo tribunal dispõe que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No contrato em análise, verifica-se que há previsão expressa da metodologia de cálculo dos juros, evidenciando a capitalização mensal.
Tal prática é legítima, pois: a) o contrato foi celebrado após 31/3/2000; b) há previsão contratual expressa; c) a instituição ré integra o Sistema Financeiro Nacional.
Sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, a capitalização de juros é mecanismo legítimo de remuneração do capital emprestado, refletindo o custo do dinheiro no tempo e os riscos da operação.
A capitalização não configura transferência indevida de risco ao consumidor, mas sim forma de cálculo que considera o valor temporal do dinheiro, sendo amplamente aceita no mercado financeiro e respaldada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse sentido, o autor fez prova mínima de seu direito, mas o réu, em sua contestação, conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Artigo 373, II, do CPC).
Não há que se falar em danos morais, considerando não se vislumbrar conduta ilícita por parte do réu.
Ainda, considerando que não foram identificadas abusividades contratuais que justifiquem a revisão do contrato, e que o autor se encontra em mora desde que deixou de efetuar os pagamentos regulares, não há fundamento para deferir os pedidos de revisão contratual e restituição de valores.
O inadimplemento contratual autoriza o credor a exercer os direitos decorrentes da garantia fiduciária e a proceder à negativação do devedor, em exercício regular de direito.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:30
Outras Decisões
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17/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:05
Outras Decisões
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25/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE PEREIRA MARQUES - CPF: *19.***.*54-30 (AUTOR).
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10/07/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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