TJRJ - 0819296-63.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:42
Juntada de petição
-
09/09/2025 12:50
Juntada de petição
-
09/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
-
09/09/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 11:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
09/09/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLOR DE LARANJEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819296-63.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: RESIDENCIAL FLOR DE LARANJEIRA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA 1.
Sustenta a parte autora que no dia 25.06.2025, foi surpreendida com um estrondo e nuvem de fumaça após a explosão do aquecedor enquanto tomava banho.
Ao contatar o serviço de atendimento ao consumidor, foi informada por preposto da CEG que a responsabilidade do fornecimento de gás tinha sido transferida à empresa Supergasbras Energia Ltda., a qual esclareceu que a explosão teria ocorrido devido à ausência de regulagem técnica da pressão do gás.
Requer, liminarmente, que seja restabelecido o fornecimento do serviço com a realização da a regulagem técnica da pressão do gás necessária, bem como emitidas as faturas eventualmente pendentes de pagamento relativas ao período de consumo não faturado.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ressaltando tratar-se de serviço essencial.
Dessa forma, concedo a antecipação da tutelapara determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, noprazo de 24 horas, bem como disponibilize as faturas eventualmente pendentes de pagamento, sob pena de multa diária inicial de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado por oficial de justiça de plantão.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
09/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:17
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:14
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2025 17:06
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
09/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:22
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 11:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
08/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810682-77.2023.8.19.0031
Ricardo Luiz Rafare Correa Pinto
Maria Aparecida Rafare
Advogado: Paulo Roberto Teixeira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 14:53
Processo nº 0814591-87.2025.8.19.0054
Cristiane Regina Paiva dos Santos Astrol...
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Mariane de Moraes Narciso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 13:11
Processo nº 0804698-60.2025.8.19.0252
Sarah Duarte Silva
Volks Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Ariane Cazado Lima de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 03:06
Processo nº 0802648-66.2024.8.19.0003
Weslley John Paiva dos Santos
Joao Marcos Goncalves Silva
Advogado: Rogerio Brasil da Penha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 16:22
Processo nº 0017021-44.2020.8.19.0014
Sullab - Comercio de Produtos Hospitalar...
Associacao Filantropica Nova Esperanca
Advogado: Pablo Fernandes Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2020 00:00