TJRJ - 0804698-60.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:18
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de SARAH DUARTE SILVA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804698-60.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH DUARTE SILVA RÉU: VOLKS SERVICOS FINANCEIROS LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Tendo em vista que a parte autora desistiu da ação, o que, no sistema do rito sumaríssimo instituído pela Lei 9099/95, mesmo após a citação da parte ré, é considerado direito potestativo da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
Retire-se de pauta a audiência anteriormente designada.
REGISTRE-SE.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
13/08/2025 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2025 12:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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13/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804698-60.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH DUARTE SILVA RÉU: VOLKS SERVICOS FINANCEIROS LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida.Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
11/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 03:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 03:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 03:06
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 03:06
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 12:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/07/2025 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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