TJRJ - 0839855-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:53
Baixa Definitiva
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16/09/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 21:53
Baixa Definitiva
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16/09/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 21:53
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO CAMARGO SOARES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839855-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CAMARGO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO CAMARGO SOARES RÉU: REB SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA Cuida-se de ação através da qual pretende a parte autora o cancelamento de contrato de tratamento odontológico em razão de falha na prestação do serviço.
A ré, em sua resposta, sustenta a necessidade de realização de perícia, afirmativa esta pertinente, uma vez que o ponto controvertido da demanda vem a ser a determinação se houve falha na prestação do serviço de tratamento odontológico, o que somente pode ser aferido através de prova técnica.
Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade.
Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
30/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/10/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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