TJRJ - 0813336-43.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813336-43.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA RÉU: ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA CUNHA Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juiz Substituto -
14/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813336-43.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA RÉU: ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA CUNHA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta em face do herdeiro que ocupa um imóvel que foi arrolado no inventário dos bens do falecido sr.
Luciano de Oliveira Cunha.
RELATADOS.
DECIDO.
O processamento e julgamento do feito nesta Vara esbarra na competência rationae materiae - critério absoluto e, portanto, cognoscível ex officio -, consoante as regras de organização da Justiça expostas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse passo, o art. 67, I, "a" determina que compete aos Juízos de Direito em Matéria de Órfãos e Sucessões processar e julgar as causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança quando cumuladas com investigação de paternidade.
Por outro lado, o art. 612 do CPC, dispõe que o Juízo do inventário terá força atrativa em relação às questões de direito e de fato, remetendo às fias ordinárias as causas que dependam de prova diversa da documental.
A interpretação conferida ao dispositivo é de que somente questões de alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROPOSTA POR HERDEIRO CONTRA OCUPANTE DE IMÓVEL DO ESPÓLIO.
JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORFANOLÓGICO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família, ambos da Regional de Madureira, na Comarca do Rio de Janeiro, referente à ação de arbitramento de aluguel ajuizada por herdeiro em face da ex-namorada do falecido, que permanece na posse exclusiva de imóvel pertencente ao espólio.
A ação foi inicialmente distribuída à Vara de Família, que declinou competência à Vara Cível por entender que a demanda exige dilação probatória e trata de matéria obrigacional.
O Juízo Cível, por sua vez, suscitou o conflito, defendendo a competência do juízo do inventário. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ação de arbitramento de aluguel, proposta por herdeiro em face de ocupante exclusivo de bem integrante do espólio, deve tramitar no juízo do inventário (orfanológico) ou no juízo cível comum, diante da alegada necessidade de dilação probatória. 3.
O juízo do inventário detém competência universal para decidir todas as questões relacionadas à sucessão, nos termos do art. 612 do CPC, inclusive pedidos de arbitramento de aluguel, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, o que se verifica no caso. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação autônoma de cobrança de aluguéis, por um herdeiro contra outro ou contra terceiro que detenha a posse de imóvel do espólio, contraria o princípio da universalidade do juízo do inventário, quando não houver necessidade de prova complexa. 5.
A eventual necessidade de perícia para fixação do valor dos aluguéis não descaracteriza a natureza sucessória da controvérsia, tampouco afasta a competência do juízo orfanológico. 6.
Prevalece o entendimento de que a discussão sobre uso exclusivo de bem comum do espólio por herdeiro ou terceiro deve ser resolvida no inventário, para fins de composição patrimonial e futura partilha. 7.
Conflito de competência procedente. (0034382-43.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AJUIZADA PELO RITO COMUM.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRETÉRITOS.
IMÓVEL INVENTARIADO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Autora ¿ herdeira de imóvel comercial - propõe a ação em face de pessoa jurídica cujo sócio administrador é um dos coerdeiros e seu irmão. 2.Aduz, portanto, serem devidos aluguéis na proporção de 1/3 para cada irmão. 3.Contestação da ré na qual esclarece que o representante legal da empresa também e herdeiro e que não utiliza o imóvel exclusivamente, sendo utilizado por outro irmão. 4.De fato, em que pese ter sido ajuizada ação contra a pessoa jurídica, fica claro que quem exerce o domínio sobre o bem é um dos herdeiros. 5.Competência do juízo orfanológico. 6.De acordo com o artigo 612 do CPC, o juiz do inventário e da partilha decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, como é o caso em análise. 7.Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
TJRJ 8.Questão atinente à fixação de aluguéis pela utilização, exclusivamente, por um dos coerdeiros, de um dos bens deixados pelos autores da herança independe de prova complexa e deve ser decidida pelo juízo sucessório. 9.Eventual necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do juízo do inventário. 10.Correta a sentença que reconheceu a incompetência do juízo comum.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0008312-83.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 12/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) De outro lado, conforme a Resolução nº 21/11, do TJRJ, publicada em 19/07/11, ficou estabelecido que as Varas de Família dos Foros Regionais da Comarca da Capital teriam a atribuição referente às Varas de Órfãos e Sucessões.
Destarte, em se tratando de arbitramento de aluguel em face de herdeiro que ocupa o bem que está arrolado em inventário, este juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Neste cenário, declino a competência em favor da 1ª Vara de Família Regional de Madureira onde tramita os autos do inventário nº : 0021169-19.2020.8.19.0202.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
11/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:31
Declarada incompetência
-
11/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 11:11
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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19/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE OLIVEIRA CUNHA em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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