TJRJ - 0056972-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:36
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município do Rio de Janeiro.
O embargante vem as fls. 110/113 requerer o conhecimento e provimento, tendo em vista que a decisão é obscura e padece de erro material, pois a inscrição municipal não tem nenhuma relação com a atividade do contribuinte.
O embargado vem nas fls. 115/116 interpor contrarrazões aos embargos de declaração e apontar que não ocorreu nenhum vicio no julgado, estando apenas a manifestar o seu inconformismo com a solução adotada pela sentença.
Passo a decidir.
Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
No caso em tela, o juízo expressamente manifestou seu entendimento acerca dos tópicos apresentados pelo Município do Rio de Janeiro em seus embargos, logo trata-se de matéria devidamente debatida e apreciada nos autos, de modo que o que a embargante aduz como contradição revela-se apenas inconformismo com o decidido, mas que deve ser manifestado pela via recursal própria.
Desta forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 110/113. -
09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 13:26
Conclusão
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25/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 11:31
Juntada de petição
-
09/05/2025 14:53
Juntada de petição
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25/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 14:42
Conclusão
-
17/02/2025 18:52
Juntada de documento
-
14/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:37
Juntada de petição
-
09/12/2024 07:28
Juntada de petição
-
06/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:01
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:14
Juntada de petição
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16/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:27
Conclusão
-
30/05/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:17
Juntada de petição
-
25/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:10
Apensamento
-
25/04/2024 08:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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