TJRJ - 0850932-82.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:18
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0850932-82.2022.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0850932-82.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00074458 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 RECORRIDO: PATRIZIA POTENTI FERREIRA MARIANNO ADVOGADO: DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES OAB/RJ-131222 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0850932-82.2022.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0850932-82.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00074458 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL SANTOS ARAÚJO OAB/RJ-196819 ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 RECORRIDO: PATRIZIA POTENTI FERREIRA MARIANNO ADVOGADO: DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES OAB/RJ-131222 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL Tendo em vista a impossibilidade para comparecer na sessão designada retire-se de pauta e inclua-se na próxima sessão disponível.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator -
16/06/2025 11:46
Inclusão em pauta
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16/06/2025 11:18
Conclusão
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13/06/2025 14:43
Retirada de pauta
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13/06/2025 14:42
Determinação
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:21
Inclusão em pauta
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09/06/2025 22:08
Conclusão
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09/06/2025 22:05
Redistribuição
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06/06/2025 20:12
Recebimento
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09/07/2024 07:53
Baixa Definitiva
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17/06/2024 00:05
Publicação
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13/06/2024 10:00
Não-Provimento
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06/06/2024 00:05
Publicação
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04/06/2024 17:09
Inclusão em pauta
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04/06/2024 15:48
Conclusão
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04/06/2024 15:45
Distribuição
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04/06/2024 15:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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