TJRJ - 0803553-20.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0803553-20.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REMPEL RÉU: TGRJ EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS S A PATRICIA REMPEL moveu em face de BROOKFILD EMPREENDIMENTOS ECONÕMICOS S.A AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial de index 29133406, a parte autora relatou, em síntese, que firmou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, e comprometeu-se a pagar à título de entrada o valor de R$ 4.200,00.
Afirmou ter efetuado o pagamento do sinal, entretanto, no dia 09/09/2019, a demandante alegou ter sido surpreendida com um e-mail da ré informando a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa.
Relatou também que o valor pago como entrada não foi devolvido.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a repetição do indébito do valor pago pela autora à título de sinal, a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a inversão do ônus da prova, e a reparação civil por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade de justiça no index 33729276.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 35736060.
Em sede de preliminares, alegou falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição.
No mérito, em síntese, afirmou que o contrato foi rescindido por inadimplência da parte autora, pois não houve pagamento do valor devido à título de entrada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, no index 70760296, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram .
Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova e atacada a preliminar, no index 139019945.
Manifestação da parte ré acerca da decisão saneadora no index 157632347. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Como prejudicial, a parte ré alegou prescrição.
Rejeito a prejudicial.
A prescrição é a perda da pretensão autoral pelo decurso do tempo.
Decorre do princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, e está prevista no art. 189 do CC.
Em se tratando de inadimplemento contratual, o prazo prescricional, fixado pelo STJ, é de 10 anos (art. 205 do CC), restringindo-se o prazo de 3 anos, do art. 206, § 3º, V, do CC, à responsabilidade extracontratual.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) [grifei] No caso concreto, verifica-se que a parte autora firmou contrato com a parte ré em 25/04/2014, de modo que, ao contrário do que alude a parte ré, a pretensão não se encontra prescrita.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma do empreendimento Doce Lar Vilas de Piabetá – Condomínio Vila Conquista, situado no Sexto Distrito da Comarca de Magé-RJ, apartamento CS0218 do Bloco 00, com direito de estacionamento de 01 vaga de garagem.
A controvérsia reside na legalidade ou não da rescisão unilateral do contrato por parte da ré.
Sem razão a parte autora.
Para a constatação do alegado na inicial, mister a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, ônus da parte autora em promovê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste mesmo sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
Compulsando os autos, percebe-se que, apesar da alegação autoral de que o valor devido a título de entrada do imóvel foi pago, não há comprovante de pagamento nos autos, ou qualquer recibo que comprove o discurso da demandante.
O único valor pago comprovado diz respeito à taxa de corretagem, no index 29133441.
De acordo com a cláusula XIX do contrato objeto da lide (index 29133435), não sendo adimplido o valor devido, o compromisso será resilido.
Logo, a ré não praticou conduta arbitrária, tampouco ilegal.
A inadimplência da autora, especialmente no que diz respeito ao valor inicial do negócio (entrada), configura descumprimento contratual grave, suficiente para ensejar a rescisão unilateral do contrato pela promitente vendedora.
Ademais, de acordo com o princípio da exceção de contrato não cumprido, adotado pelo sistema jurídico brasileiro vigente, nos contratos bilaterais, a parte adimplente pode se exonerar de suas obrigações caso a parte contrária descumpra as suas.
No caso, a autora sequer cumpriu o requisito inicial e indispensável do negócio, o que torna legítima a rescisão unilateral do contrato por parte da ré, por justa causa.
Por fim, não há que se falar em restituição de valores, haja vista que a autora não demonstrou qualquer pagamento efetivado, inclusive da entrada, o que reforça a improcedência de sua pretensão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Revogo a tutela antecipada concedida na fl. 43916867.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 22 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO MARQUES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIANO SOARES BALTER em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:53
Outras Decisões
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11/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIANO SOARES BALTER em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de TGRJ EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS S A em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO MARQUES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIANO SOARES BALTER em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
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11/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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