TJRJ - 0897043-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0897043-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CARVALHO DE FREITAS REPRESENTANTE: MARCELO CARVALHO DE FREITAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A O artigo 13, (sec) 3º, do Ato Normativo TJRJ 18/2025, publicado no dia 18/07/25, veda a remessa de processos ao Núcleo de Justiça DISTRIBUÍDOS antes de sua publicação. É o que se vê do artigo 13, (sec)3º do Ato Normativo nº 18/2025, que se transcreve abaixo: "Art. 13 (...) (sec) 3º.
Não será admitido o envio de processos distribuídos antes da vigência deste Ato Normativo, ressalvados aqueles já recebidos pelos Núcleos até a data de entrada em vigor deste Ato. " (sec) 4º.
Ressalvada a competência do 4º Núcleo de Justiça 4.0, não será admitida a remessa de processos após o decurso do prazo para apresentação de contestação.".
A presente ação foi distribuída em 09/07/2025 e a remessa do processo para este Núcleo ocorreu em 23/07/2025 (ID. 211051122) em descumprimento à normativa acima mencionada.
Pelo exposto, dê-se baixa e devolvam-se ao Juízo de origem com a máxima urgência.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
15/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:53
Declarada incompetência
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15/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0897043-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CARVALHO DE FREITAS REPRESENTANTE: MARCELO CARVALHO DE FREITAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Há que se fazer uma distinção entre tratamento sob o regime Home Caree paciente que depende de cuidador.
O tratamento sob o regime de Home Care pressupõe internação anterior em Hospital com exigência de que este mesmo tratamento seja continuado sob o regime Home Care.
Na própria petição inicial a autora menciona que esta prestes a receber alta, o que confirma, pelo menos em cognição sumária, de que a necessidade da autora não é de tratamento sob o regime de home carevez que tudo indica que a mesma necessita é de cuidadores.
Esta distinção no caso se torna absolutamente necessária, na medida em que entendo que o plano de saúde não pode ser obrigado a custear cuidadores, vez que tal ônus deve ser arcado pela própria parte e ou sua família.
A própria descrição do quadro clínico da autora levado a efeito na inicial reforça tal entendimento, pois ao apresentar o quadro clínico foi dito pela autora o seguinte: síndrome do imobilismo: dupla incontinência urinária e fecal, necessitando do uso contínuo de fraldas, com trocas mínimas de cinco vezes ao dia; • risco elevado de broncoaspiração com a própria saliva, o que pode gerar novos episódios de infecção respiratória; • risco elevado de desenvolvimento de úlceras por pressão.
Por estas razões, entendo em cognição sumária que, por cautela o pedido de tutela antecipada deva ser novamente apreciado após a apresentação da contestação.
Assim, por ora, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias.
Tendo em vista o disposto no Ato Normativo TJ 18/2025, e considerando-se que trata-se de ação contra plano de saúde, remeto os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada, dando-se baixa no distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA CARVALHO DE FREITAS - CPF: *29.***.*23-11 (AUTOR).
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18/07/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0897043-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CARVALHO DE FREITAS REPRESENTANTE: MARCELO CARVALHO DE FREITAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Deve a autora informar em qual indexador se encontra a procuração outorgada à Marcelo.
Prazo cinco (5) dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
10/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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