TJRJ - 0868821-98.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 20:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 23:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0868821-98.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DO CARMO COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARIO DO CARMO COSTA ajuíza ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A na qual requer que a ré seja condenada a restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, que perfazem o total de R$1.277,14, referentes aos meses pagos em duplicidade, e caso ocorra o pagamento de outras faturas de consumo durante o decorrer do processo, que todos esses valores sejam devolvidos; indenização por danos materiais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); indenização pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega o autor que é consumidora compulsória dos serviços da ré, cadastrada sob a matrícula nº 401085217-7 e hidrômetro Y13C515115.
Afirma que quando a empresa Ré assumiu a prestação dos serviços, o número de economias cobrados em sua residência era apenas uma.
Aduz que a partir de setembro de 2022 a ré passou a cobrar o autor duas economias, sem justificativa aparente.
Esclarece que não há duas casas em seu quintal.
Consigna que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
Aduz que sofreu danos de ordem moral e material.
Decisão index 92349472 deferindo a possibilidade de pagamento de custa ao final pelo autor.
A Ré apresenta resposta no index 98339089 e sustenta, em síntese, a regularidade do consumo medido através do hidrômetro instalado e a ausência de prova mínima do alegado.
Afirma que existem duas economias vinculadas à matrícula do autor.
Afirma que a alteração cadastral ocorreu em 27/08/2022.
Aduz que após reclamação administrativa da parte autora, a empresa ré tentou proceder com nova vistoria, contudo, os prepostos foram impedidos de realizar a ordem de serviço.
Sustenta que o corte e a negativação constituíram exercício regular do direito.
Defende a ausência de dano moral e material indenizável.
Afirma que descabe a devolução em dobro de valores.
Por fim, sustenta ser incabível a inversão do ônus probatório.
Réplica index 124022717.
Certidão de index 125824754 atestando que os autos foram remetidos ao Juízo 4.0.
Despacho de index 126190245 para as partes se manifestarem em provas e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição da parte ré no index 129971050 informando que não possui interesse na produção de novas provas.
Decisão de index 137433846 invertendo o ônus probatório em desfavor da parte ré a fim de que proceda a nova vistoria no imóvel.
Manifestação da parte ré no index 169563345 sobre o tema 414 do STJ.
Decisão de index 180219026 determinando que seja feita nova vistoria na unidade do autor no prazo de 05 dias.
Petição da parte ré no index 183250176 anexando informações colhidas na vistoria. É O RELATORIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Trata-se de ação na qual a autora alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de água e saneamento, uma vez que a ré estaria faturando o consumo considerando duas economias, enquanto existe apenas uma economia na sua unidade.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a água efetivamente consumida, considerando a existência de duas economias.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano a ser indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
No caso dos autos, a autora alega que suas faturas de fornecimento de água a partir de setembro/2022 foram enviadas com valores que considera elevados, uma vez que faturadas considerando a existência de duas economias.
A ré na contestação afirma que os valores estão corretos.
Contudo, após a determinação deste juízo, foi realizada nova vistoria pela ré que constatou a existência de apenas uma economia na unidade consumidora da parte autora.
Neste sentido, o documento anexo a petição de index 183250176 dispõe: “Equipe chegou ao local da O.S e evidenciou que existe uma economia residencial com abastecimento de água tratada ativa.” Portanto, pelo conjunto fático-probatório que consta nos autos, restou evidenciado de que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré quanto às faturas emitidas a partir de setembro/2022 que consideram o faturamento multiplicado por 2 economias.
Importa ressaltar que eventual irregularidade é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada aos autos.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 6 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS.
DEVOLUÇÃO NÃO REQUERIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se lícitas as faturas de agosto e setembro de 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que alega ter sido imputada a cobranças de valor elevado, não compatíveis ao seu real consumo. 4.
Parte ré que defende regularidade na medição, o que não foi comprovado. 5.
Inversão do ônus probatório determinado pelo juízo a quo.
Concessionária que, contudo, não acostou nenhuma prova hábil a afastar a pretensão autoral, mas tão somente fotografias, além de cópias de telas extraídas de seus sistemas internos, que não possuem valor probatório, eis que produzidas unilateralmente.
Ausência de requerimento de prova pericial, o que seria hábil a atestar a regularidade das medições. 6.
Falha na prestação do serviço constatada.
Confirmação da tutela de urgência que se impõe, com determinação do refaturamento das contas discutidas na demanda, tendo como base o consumo médio dos 6 meses anteriores às faturas contestadas. 7.
Ausência de requerimento na exordial devolução de valores. 8.
Danos morais inexistentes.
Requerente que não sofreu a interrupção do serviço ou teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos.
Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral.
Súmula 230 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ______________ Dispositivo relevante citado: Artigo 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 TJRJ. 0001941-15.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0806308-42.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0026666-08.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA EM VALOR ABUSIVO.
HISTÓRICO DE CONSUMO REVELADOR DA EXORBITÂNCIA DAS CONTAS IMPUGNADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA RÉ EM REQUERER A COMPETENTE PROVA PERICIAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da apelante, que emitiu fatura de consumo de água com valor exacerbadamente mais elevado do que aquele verificado na unidade de consumo em períodos pretéritos. 2.
Versam os autos em tela sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de águas, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse mesmo sentido, foi lavrado o enunciado sumular 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 3.
Nesse passo, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar o pleito autoral, a menos que o fornecedor prove o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Sem prejuízo, a demanda versa sobre a prestação de serviço essencial consistente no fornecimento de água, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. Às tintas da exordial o demandante apresentou planilha demonstrando a exorbitância da cobrança de consumo de água registrado em seu imóvel no mês referência de novembro de 2021 com vencimento em dezembro de 2021, o que foi corroborado com as contas inclusas com a inicial. 5.
Extrai-se dos autos que a conta do mês de novembro de 2021 apresentou registro de 63m³ e valor de R$ 4.129,92.
Já as contas seguintes correspondentes aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022 apresentaram registros de 22, 22, 23, 24, 24 e 25 m³.
Todavia, nos doze meses anteriores a novembro de 2021 houve cobrança de tarifa mínima (15m³), conforme histórico constante na fatura com vencimento em novembro de 2011. 6.
Nesta toada, o demandante logrou constituir, dessarte, um portentoso mosaico probatório documental a demonstrar a abusividade das faturas de novembro de 2021 e seguintes. 7.
Caberia à concessionária-ré, ora apelante, a comprovação de motivos idôneos para as cobranças impugnadas, em valores superiores à média de consumo da unidade consumidora, ônus que lhe competia por força do art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Mister ressaltar que, conquanto tenha o juízo expressamente invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a fornecedora não trouxe aos autos elementos de convicção para se contrapor às provas adunadas aos autos pelo demandante.
Ou seja, malgrado sabedora da inversão do ônus da prova e de seu dever de se desincumbir do encargo de comprovar a licitude e regularidade das faturas emitidas, a fornecedora-demandada não providenciou a produção da competente perícia judicial. 9.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ela titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 10.
A mera afirmação defensiva, reproduzida no recurso assestado, de que a cobrança deriva de leitura real, de maneira genérica e inespecífica, não é suficiente para ilidir a responsabilidade da fornecedora, máxime quando desirmanada de quaisquer outros elementos de convicção e de prova pericial, a qual lhes cabia requerer.
A prova pericial, in casu, seria hábil a constatar a regularidade do serviço prestado e a correção das mensurações operadas pela concessionária.
Não tendo sido requerida pela fornecedora, porém, há de se inferir pela procedência da pretensão autoral, máxime porque escudada por robusto arcabouço documental.
Precedentes do TJRJ. 11.
Destarte, obrou em acerto o togado decisor ao decretar a revisão das faturas de novembro de 2021 a maio de 2022, correspondente a tarifa mínima, vedando a cobrança por qualquer meio dos respectivos valores e ordenando a restituição das cifras comprovadamente pagas. 12.
A repetição deverá ocorrer sob a modalidade dobrada, a teor do quanto encartado no parágrafo único do art. 42 do Diploma Consumerista, ante a ausência de engano justificável, a malferir o princípio da boa-fé objetiva.
Precedente do STJ. 13.
A comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral, conforme entendimento firmado no verbete 192 deste Tribunal de Justiça. 14. É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo consumidor em razão da interrupção de serviço de natureza essencial por aproximadamente 30 (trinta) dias. 15.
Além disso, sobressai relevante o verdadeiro périplo a que o apelado foi submetido para intentar, sem êxito, resolver a contenda mediante reclamação administrativa na própria concessionária, consoante protocolos inclusos com a inicial, impingindo-lhe padecimento anímico conjurador de dano moral indenizável. 16. É certo que tais situações foram idôneas a impingir-lhe padecimento anímico conjurador de justa recomposição, igualmente veraz é que a indenização há se de ser proporcional à extensão dos transtornos e às especificidades do caso. 17.
Neste descortino, o arbitramento da indenização por danos morais fixados em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais) será reduzido para importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e às circunstâncias do caso concreto, não destoado da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes. 18.
Sobre o valor da reparação por dano extrapatrimonial incidem juros e correção monetária.
O termo inicial dos juros é a citação, face à comprovada relação jurídica contratual entabulada entre as partes, com fincas no art. 405 do Código Civil.
Já a correção monetária deverá fluir do arbitramento, com fulcro no verbete sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Em razão do provimento parcial do apelo da empresa-ré, não cabe a fixação dos honorários recursais do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Precedente. 20.
Apelo provido em parte. (0810142-35.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).” No que concerne à devolução dos valores, importa dizer que apenas os valores efetivamente pagos pela parte autora devem ser devolvidos, porém, de forma simples, e somente quanto as faturas impugnadas efetivamente pagas. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, vale mencionar o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, a mera cobrança de faturas indevidas, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome do autor ou corte indevido do serviço.
Aplicável também ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE FATURAS.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS CONTINHAM COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVANDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA OU, POR EVENTUALIDADE, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANO MORAL.
PERÍCIA QUE CONSTATOU ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS FATURAS DA AUTORA, ADEQUANDO-AS AO SEU REAL CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0000722-28.2021.8.19.0023 – APELAÇÃO - DES(A).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - JULGAMENTO: 08/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
AUTOR ALEGA QUE SUA FATURA DE ABRIL DE 2021 VEIO EM VALOR EXORBITANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROVA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DO SERVIÇO CONSISTE EM ÔNUS QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONTAS DO AUTOR DEMONSTRA UM ABRUPTO INCREMENTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NARRATIVA E ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL ACERCA DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS SITUAÇÃO QUE TENHA REPERCURTIDO NEGATIVAMENTE NA ESFERA MORAL DO AUTOR OU QUALQUER ABORRECIMENTO QUE SUPERE ÀQUELES DO COTIDIANO DO HOMEM MÉDIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRJ - 0003309-25.2021.8.19.0087 – APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 18/07/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
COBRANÇA EXORBITANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1.
AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O SEU REAL CONSUMO NAS FATURAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. 2.
JUÍZO A QUO QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ: A) A REFATURAR AS CONTAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022, DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO INDICADA NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$3.000,0); B) A DEVOLVER AO AUTOR, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES PAGOS A MAIOR; C) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 3.
PARTE RÉ QUE SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DETERMINADO.
CONCESSIONÁRIA QUE SOMENTE ACOSTOU TELAS EXTRAÍDAS DE SEU SISTEMA INTERNO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL, QUE SERIA HÁBIL A ATESTAR A LICITUDE DAS COBRANÇAS. 5.
FATURAS QUE DEMONSTRAM DISCREPANTES DIFERENÇAS ENTRE AS AFERIÇÕES OBTIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022 E AS EMITIDAS NO ANO ANTERIOR, PARA O MESMO PERÍODO. 6.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
MEDIDA QUE DEVE SER ESTENDIDA ÀS CONTAS DE MARÇO E ABRIL DE 2022, ALÉM DAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE, IMPONDO-SE AINDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 7.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE QUE, CONTUDO, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OBJETIVA. 8.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS OU INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJRJ - 0024341-05.2022.8.19.0038 – APELAÇÃO - DES(A).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 19/06/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
No que diz respeito ao pedido de danos materiais, entendo não serem devidos, por falta de comprovação nos autos.
A simples alegação de ter suportado prejuízo em razão das cobranças excessivas, por si só, são insuficientes para caracterizar os danos pretendidos, inclusive considerando que os valores pagos a mais serão devolvidos para o autor, na forma simples.
O dano material ou patrimonial constitui um prejuízo, uma perda que atinge o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, sendo necessária a prova da ocorrência do prejuízo patrimonial.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DO AUTOR E CARRETA DA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 927, CAPUT C/C ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONSISTE NO DEVER IMPOSTO A ALGUÉM DE INDENIZAR OUTREM, POR TER AGIDO, O PRIMEIRO, DE MODO A CONFRONTAR O ORDENAMENTO JURÍDICO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA E NÃO QUESTIONADA, TENDO O AUTOR RECORRIDO APENAS NO TOCANTE A PARTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEBER OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS EVENTUAIS INDENIZAÇÕES PAGAS AOS PASSAGEIROS DO COLETIVO - DANO MATERIAL QUE CONSISTE EM REPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, O QUAL DEVE SER CERTO - EVENTUAIS INDENIZAÇÕES DEVIDAS AOS PASSAGEIROS DO COLETIVO QUE, MESMO SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE, AINDA NÃO FORAM DETERMINADAS, CONSISTINDO EM IMPORTES EVENTUAIS E FUTUROS - DANO HIPOTÉTICO, CUJA INDENIZAÇÃO É VEDADA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TAL PLEITO NESTES AUTOS - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0009063-04.2015.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 06/05/2021)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOScondenar a ré a devolução ao autor, na forma simples, dos valores efetivamente pagos a maior, considerando as faturas impugnadas desde setembro/2022, incluindo aquelas emitidas durante o decorrer deste processo que consideram a existência de duas economias, com correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser feito em liquidação de sentença; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios por dano moral e material.
Condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indenizatório.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. , 30 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
30/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO MACHADO SANTIAGO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO MACHADO SANTIAGO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO MACHADO SANTIAGO em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO MACHADO SANTIAGO em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO DO CARMO COSTA - CPF: *55.***.*28-91 (AUTOR).
-
11/12/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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