TJRJ - 0828569-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 19:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0828569-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA PEREIRA WANIL RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 04:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LEDA PEREIRA WANIL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828569-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA PEREIRA WANIL RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
19/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LEDA PEREIRA WANIL em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LEDA PEREIRA WANIL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 17:57
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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22/01/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/01/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828569-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA PEREIRA WANIL RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 19:29
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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18/11/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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