TJRJ - 0807852-54.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807852-54.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDSON DA SILVA SIMAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a J.G.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para autorizar a concessão da tutela de urgência.
A regra do contraditório estabelecido em nosso Ordenamento Jurídico pelo inciso LV do art. 5º da CF/88 passou a ser norma fundamental processual, conforme pontificam os arts. 9º e 10º, que exigem a prévia manifestação da parte para legitimar decisão que a desfavoreça.
Por conseguinte, reputo necessário ouvir a parte contrária para aperfeiçoamento da controvérsia e correta prestação da tutela jurisdicional.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo, apresente o autor uma emenda substitutiva, esclarecendo o que pretende.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, destacando que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
01/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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