TJRJ - 0308430-25.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:06
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, às fls. 738/744, contra a sentença de fls. 729/733, que quanto aos pedidos de substituição do equipamento de ar condicionado e depósito judicial do aluguel relativo a outubro/2021, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face à falta de interesse de agir superveniente, bem como julgou improcedentes os demais pedidos e o pedido reconvencional.
Alegou omissão no tocante à avaliação dos relatórios produzidos em 2021, bem como à notória e incontroversa reiteração dos defeitos no aparelho ocorridas mesmo durante o período de manutenções periódicas.
Afirmou omissão da sentença, ainda, ao ignorar que o relatório da MKS de março de 2021, que recomendava a troca do aparelho de ar condicionado, foi escondido da autora, ora embargante, pela ré, ora embargada.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença embargada.
Pontue-se que as provas produzidas nos autos foram devidamente valoradas.
Na verdade, pretende a embargante a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido, o que pode alterar o conteúdo decisório, contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, razão pela qual não merece prosperar.
Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. -
15/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 15:52
Conclusão
-
15/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:49
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por GABRIELA DE CARVALHO SIMÕES em face de FÁTIMA DE QUEIROZ ARAÚJO GOMES, já qualificadas, objetivando a substituição do equipamento de ar condicionado, com realização das obras necessárias à instalação, a consignação de aluguel referente a outubro/2021 e a reparação por danos materiais e morais.
Em síntese, alegou a Autora que as partes celebraram contrato de locação não residencial, no qual figurou como locatária e a Ré, por sua vez, como locadora, tendo por objeto a sala nº 203, do condomínio empresarial situado na Rua Jardim Botânico, nº 674, com prazo de locação de 23/06/2020 a 23/06/2022.
Sustentou, contudo, que além da restrição de horário de uso do aparelho de ar-condicionado imposta pela convenção condominial, o equipamento não funciona a contento, pois conta com mais de 20 anos de uso e não resfria o suficiente, sendo certo que, no mesmo mês em que a sala foi locada, foi constatado o mau funcionamento do aparelho.
Acrescentou que a Ré não informou a real situação do aparelho de ar-condicionado no momento da celebração do contrato de locação, que é parte integrante da estrutura do imóvel locado, tratando-se de sistema de equipamento de ar-condicionado central.
A inicial veio com documentos em fls. 42-122.
Custas regularmente recolhidas, conforme certidão de fls. 147/ 338.
Decisão de indeferimento da tutela antecipada requerida, às fls.151.
Petição da Autora, às fls.158, na qual consta guia de depósito judicial, no valor de R$ 3.430,33 (três mil quatrocentos e trinta reais e trinta e três centavos).
Inicial aditada às fls.167, cujo recebimento se deu em decisão de fls. 175.
A Ré ofereceu contestação às fls. 188/210, na qual suscitou, inicialmente, a ausência de renovação de locação, pois o imóvel foi entregue em 24/6/2024.
No mais, refutou a narrativa trazida pela parte autora e sustentou inexistência de dano material a ser reparado.
Na mesma peça apresentou sua reconvenção, requerendo a reparação por danos materiais, posto ter custeado o valor de R$ 6.870,00, referente à manutenção do aparelho de ar-condicionado, que não era realizada regulamente pela Autora.
A defesa veio instruída com documentos de fls. 211/300. Às fls. 304, a Ré requereu o acautelamento de mídia, que foi deferido conforme decisão às fls. 306.
Réplica, às fls. 376, na qual a Autora rechaçou as alegações da Ré em sua contestação, notadamente no que tange à inexistência de obrigação de realizar a manutenção do aparelho, bem como impugnou os argumentos trazidos pela Ré em sua reconvenção, destacando a ausência de comprovantes de pagamento referentes aos custos com a manutenção alegada.
No mais, requereu a produção de prova pericial indireta. Às fls. 386/387, decisão saneadora que fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial, tendo os honorários sido homologados na decisão de fls. 445.
Quesitos apresentados pelas partes às fls. 455/456 e 460/461.
O laudo pericial foi juntado às fls. 487, acerca do qual se manifestaram as partes às fls. 548/572 e 581/586.
Esclarecimentos prestados pelo sr. perito às fls. 601/604, acerca dos quais se manifestaram as partes às fls. 615/639 e 642/647.
Novos esclarecimentos pelo expert às fls. 660/663, manifestando-se as partes a respeito às fls. 674 e 676/679. Às fls. 701, decisão que indeferiu nova remessa dos autos ao sr.
Perito, declarou encerrada a instrução e determinou a vinda de alegações finais.
Contra tal decisão, a Ré interpôs embargos de declaração às fls.704/713, que foram rejeitados nos termos da decisão de fls. 724.
A Autora apresentou alegações finais às fls. 715, quedando-se silente a Ré, conforme certidão de fls. 727.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora a substituição do equipamento de ar condicionado, com realização das obras necessárias à instalação, a consignação de aluguel referente a outubro/2021 e a reparação por danos materiais e morais, pelos fatos explicitados na inicial.
A Ré ofereceu reconvenção, pleiteando a reparação por danos materiais, pelos fundamentos ali expostos.
Inicialmente, o documento de fls. 352/353 comprova a entrega das chaves do imóvel em 30/06/2022.
Finda a locação, não mais subsiste interesse no cumprimento da obrigação de fazer, consistente na substituição do equipamento de ar condicionado e na consignação do aluguel referente a outubro/2021.
Pelo que, quanto a estes pedidos, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
A análise do mérito seguirá relativamente aos pedidos de reparação por danos materiais e morais.
Consoante salientado na decisão de saneamento de fls. 386/387, aplicam-se as regras do CC, especialmente o disposto nos arts. 186 e 927, e da Lei nº 8.245/91, especialmente os arts. 22, incisos I e IV e 23, incisos V, IX e X.
Extrai-se da leitura da inicial que a causa de pedir repousa na falta de funcionamento adequado do aparelho de ar condicionado, necessitando da substituição do equipamento, e na ausência de informação da locadora acerca da restrição do condomínio quanto ao horário de uso do ar condicionado.
Quanto ao funcionamento irregular do equipamento de ar condicionado, analisando o laudo pericial de fls. 494/525 e os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 601/604 e 660/663, verifica-se que o perito concluiu pela desnecessidade de substituição do referido equipamento.
Constatou que, no imóvel, está instalado ar condicionado central, há, aproximadamente, 20 anos, que funciona conjuntamente ao sistema de torre de arrefecimento de água do condomínio, o que significa que somente é possível o funcionamento do ar condicionado com a referida torre acionada, o que se faz no período de funcionamento do condomínio.
Apurou o expert que o funcionamento inadequado do equipamento, durante a locação, decorreu do desnível do dreno de escoamento de água de condensação captada e do desnivelamento e da má conservação da bandeja de captação da água condensada durante o uso, bem como pela falta de tomadas de ar - insuflamento/retorno e pela instalação de porta, fechando o hall, com mudança do layout do imóvel.
Contudo, tais fatos não ensejam a responsabilidade civil da Ré em reparar os danos materiais e morais pleiteados na inicial.
Vejamos.
O laudo de vistoria de fls. 56/67 não apontou defeito no funcionamento do equipamento de ar condicionado, que é central e depende do acionamento da torre de arrefecimento do condomínio para que se faça de forma adequada.
A Autora recebeu o imóvel em perfeitas condições de uso, em observância ao disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
O desnivelamento do dreno e da bandeja decorre da manutenção e da conservação dos aparelhos que guarnecem o imóvel, obrigação do locatário, nos termos do art. 23, inciso V, da Lei nº 8.245/91 e da cláusula 5ª, do contrato de locação.
Não há prova, nem mesmo isto foi atestado pela perícia, de que tal desnivelamento seja contemporâneo ao início da locação, salientando que o laudo foi elaborado 03 após.
Ademais, a manutenção do ar condicionado tipo central deve ser feita pelo condômino mensalmente, consoante previsto no Manual do Condômino, às fls. 277, no que se quedou inerte a Autora, somente iniciando tal acompanhamento em junho/2021.
Constatou, ainda, o ilustre perito que a Autora promoveu alteração no layout do imóvel, fechando, com uma porta, o hall, o que impediu a circulação do ar entre os ambientes de forma a resfriar todo o ambiente.
Nesta esteira, atuou a Autora para comprometimento da refrigeração adequada do imóvel, não sendo possível, pois, atribuir à Ré defeito no equipamento anterior à locação como causa direta e adequada ao funcionamento inadequado do aparelho.
Quanto à falta de tomadas de ar (insuflamento/retorno) nos ambientes, consiste em, apenas, mais um elemento que comprometia a refrigeração adequada, sem que configure, entretanto, defeito do equipamento cuja substituição pretendia a Autora.
Acrescente-se que tal fato poderia ser constatado na vistoria pela locatária, especialmente pela necessidade extrema de uso do equipamento, conforme apontado, inúmeras vezes, na inicial.
Pelo que, sendo desnecessária a substituição do equipamento de ar condicionado, cuja manutenção, de responsabilidade da Autora, não foi efetivada a contento, incabível o ressarcimento pleiteado referente ao serviço de manutenção.
Quanto à peça substituída e indicada no documento de fls. 96, embora ateste a despesa, não há individualização, razão pela qual não é possível verificar se referente a defeito anterior do aparelho ou se adveio do uso normal.
Logo, deve, igualmente, ser afasta o reembolso.
No que tange à ausência de informação quanto ao horário de uso do ar condicionado, nos termos do art. 23, inciso X, da Lei nº 8.245/91, o locatário está obrigado ao cumprimento integral da convenção do condomínio e dos regulamentos internos.
Logo, inexiste obrigação da Ré, locadora, em informar eventual horário de funcionamento de condomínio não residencial, ou mesmo eventual restrição à utilização do equipamento de ar condicionado central.
Cabe à Autora, locatária, o cumprimento das regras do condomínio.
Inexistindo ato ilícito praticado pela Ré, inexiste dano moral a ser reparado.
Assim, o pedido formulado não merece acolhimento.
Quanto à reconvenção, pleiteia a Ré/Reconvinte o reembolso das despesas efetuadas para reparo do aparelho, que, contudo, não estão comprovadas.
Os documentos de fls. 225, 228, 244/245 e 247 são apenas orçamentos, não existindo prova do pagamento.
Logo, o pedido, igualmente, deve ser rechaçado.
Isto posto, quanto aos pedidos de substituição do equipamento de ar condicionado e depósito judicial do aluguel relativo a outubro/2021, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, face à falta de interesse de agir superveniente, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Reconvinda, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à reconvenção, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I. -
11/04/2025 15:00
Conclusão
-
11/04/2025 15:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:22
Conclusão
-
17/02/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:26
Juntada de petição
-
21/01/2025 10:15
Juntada de petição
-
03/12/2024 09:16
Conclusão
-
03/12/2024 09:16
Outras Decisões
-
05/11/2024 16:01
Juntada de petição
-
28/10/2024 22:51
Juntada de petição
-
03/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:35
Conclusão
-
17/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:58
Juntada de petição
-
11/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:59
Conclusão
-
06/06/2024 18:29
Juntada de petição
-
03/06/2024 20:54
Juntada de petição
-
15/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 19:43
Juntada de petição
-
15/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:31
Conclusão
-
13/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:45
Juntada de petição
-
01/02/2024 14:19
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:45
Conclusão
-
24/11/2023 15:45
Outras Decisões
-
23/11/2023 10:45
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:57
Conclusão
-
13/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:54
Conclusão
-
20/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 20:07
Juntada de petição
-
04/09/2023 11:29
Juntada de petição
-
24/08/2023 21:39
Juntada de petição
-
04/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:48
Outras Decisões
-
02/08/2023 15:48
Conclusão
-
12/07/2023 13:55
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:30
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:51
Expedição de documento
-
26/06/2023 14:40
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:59
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:29
Juntada de petição
-
06/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:40
Conclusão
-
02/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:10
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:32
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:11
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 11:00
Conclusão
-
01/03/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 22:13
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 09:27
Reforma de decisão anterior
-
18/11/2022 09:27
Conclusão
-
18/11/2022 09:27
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:46
Conclusão
-
31/10/2022 17:32
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 13:43
Conclusão
-
11/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:40
Juntada de documento
-
29/08/2022 14:18
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:32
Conclusão
-
22/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:30
Juntada de documento
-
30/06/2022 15:22
Expedição de documento
-
29/06/2022 16:43
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:46
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:16
Conclusão
-
20/06/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 07:42
Juntada de petição
-
08/05/2022 07:42
Juntada de petição
-
20/04/2022 02:55
Documento
-
16/03/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 14:23
Conclusão
-
18/02/2022 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:26
Juntada de petição
-
15/12/2021 17:37
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 17:07
Conclusão
-
10/12/2021 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:06
Juntada de documento
-
09/12/2021 17:06
Juntada de petição
-
08/12/2021 18:02
Juntada de petição
-
06/12/2021 18:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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