TJRJ - 0800701-04.2025.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de LUZIA DO CARMO OLIVEIRA SOARES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800701-04.2025.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DO CARMO OLIVEIRA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, consigno que as partes dispensaram a realização da audiência de instrução e julgamento, por considerarem que o feito está apto a ser sentenciado, pela inexistência de outras provas a serem produzidas.
Destaco que a parte Demandada, inclusive, apresentou sua peça de bloqueio, da qual teve vista a parte Autora.
Ultrapassada essa questão, dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual a Autorapretende sejaoRéucondenadoao pagamento de quantia a título de danos moraise materiaisem virtude de ato ilícito praticado.
Requer, ainda,o cancelamento de contrato e das despesas que alega não ter celebrado.
Porprimeiro, afasto a preliminar de incompetência, eis que a prova pericial não é necessária para o deslinde da controvérsia.
No que se refere aos ofícios, caberia à poderosa instituição financeira, ora Reclamado, procurar tais informações diretamente com as mencionadas empresas ou em seu próprios arquivos.
Transposta a preliminar e fixada tal premissa, passo ao mérito propriamente dito.
A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma.
Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421, registra expressamente a função social do contrato, ou seja, que este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé.
No caso posto em Juízo, entendo assistir razão parcialàDemandante.
Com efeito, oDemandadonão demonstrouque aPostulante tenha, de fato, celebradoas operaçõesquelevaram ao débitoem sua conta corrente e despesas em seu cartão, ônus que lhe cabia, por força do inciso II, do artigo 373 do CPC, deixando de apresentar fato modificativo, extintivo e impeditivo da pretensão Autoral.
Nesse particular, deve ser salientado que não foram trazidos quaisquer documentos nesse sentido, limitando-se o Requerido a juntar as chamadas "telas sistêmicas", unilateralmente produzidas.
Portanto, resta claro e inequívoco o ato ilícito perpetrado, uma vez que oRequerido, sem qualquer embasamento legal ou contratual, criouobrigação pecuniária para aPostulante, caracterizando, com isso, abuso de poder econômico.
O Poder Judiciário não pode se furtar diante da conduta doPostuladoque, a seu bem entender, cria obrigaçãopara sua Consumidora, e o que é pior, sem possuir qualquer autorização para tanto.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro, verbis:"Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Exordial que controverte acerca da de descontos em conta corrente relativos a empréstimo e serviços não reconhecidos pelo peloPostulante.
Sentença de procedência.
Irresignação dos Réus.
Requerente que junta extratos bancários e cópia não assinada de cédula de crédito bancária, comprovando minimamente o fato alegado (art. 373, I, do CPC).
Inversão do ônus da prova.
Demandados que alegam ausência de defeito no serviço, juntando prints de telas sistêmicas, gerados unilateralmente, mas não colacionando comprovação de assinatura de contrato relacionado diretamente com os serviços controvertidos, comprovação de uso de senha ou gravação de eventuais áudios de contato telefônico aptos a atestar a anuência com os descontos impugnados, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).Desconstituição do débito e devolução dos valores indevidamente cobrados que se impõem.
Restituição da importância ilegitimamente exigida e comprovadamente paga que deve ser realizada em dobro, conforme determinado na sentença.
Cobrança unilateral de dívida oriunda de erro da instituição financeira decorrente de negligência no momento da contratação, não se tratando de engano justificável, a atrair a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral caracterizado na espécie.
Hipossuficiência técnica do consumidor e atingimento de verba de natureza alimentar de pessoa idosa.
Cifra compensatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de 1º grau que se encontra em consonância com precedentes deste Nobre Sodalício e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação que observaram o disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC, não cabendo redução.
Retificação parcial de ofício da sentença, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024.
Cabimento de honorários recursais, majorando-se a verba devida para 12% do valor atualizado da condenação.
Conhecimento e desprovimento do recurso, retificando-se de ofício os consectários legais.(0010940-70.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))".
Na mesma linha: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGUROS NÃO CONTRATADOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUE SE AFASTA.
PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, À LUZ DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS NÃO COMPROVADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0817195-87.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)".) Além disso, instado a resolver o problema administrativamente, o Demandado manteve-se inerte, dando causa ao ajuizamento da presente demanda.
A situação se ajusta com perfeição à teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sempre que o cidadão é obrigado a desperdiçar relevante tempo de sua vida para resolver problemas de consumo que não deveriam existir, há lesão extrapatrimonial que deve ser reparada.
Essa teoria, aliás, é plenamente acolhida pelo STJ (AREsp 1.260,458/SP, AREsp 1.241.259/SP,AREsp 1.132.385/SP e REsp 1.634.851/RJ).
Assim, reputo que houve defeito na prestação do serviço por parte doPostulado, notadamente diante do teor dosdocumentos colacionados,devendo, por isso, responder nos moldes do CODECON.
Ademais, há presunção de boa-fé na narrativa daPostulante (art. 4º, I e III da Lei 8.078/90), particularmente quando afirma que tevevalores debitados indevidamente em sua conta, além de despesas em seu cartão de crédito.
Consigno que a responsabilidade doDemandado independe de culpa, devendo eleresponder objetivamente pelos danos causados (artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90).
Destaco, outrossim, que não houve demonstração das excludentes da responsabilidade insertas no parágrafo 3o do citado artigo 14, pelo que não há que se cogitar do rompimento do nexo de causalidade.
Nesse passo, ressalto que não se aplica à hipótese a excludente do fato exclusivo do Autor ou de terceiros.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, porquanto fato inerente ao risco da própria atividade financeira, aplicando-se aqui a consagrada Teoria do Risco do Empreendimento.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá "in reipsa", isto é, pela mera ocorrência do fato danoso, que foi a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIDO.1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgIntno REsp 1809953/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe24/04/2020)".
Decorrendo daí o dano moral indenizável (art. 6o, inciso VI do CDC), deve o julgador, no exercício do seu mister, arbitrar o quantum indenizatório com base no Princípio da Lógica Razoável, com vistas à real e efetiva compensação da lesão verificada, sem que tal medida,
por outro lado, possa implicar em legitimação de qualquer enriquecimento sem causa.
Vale lembrar que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo.
Assim, observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais da ofendida, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a03salários-mínimos.
No que concerneao pleito obrigacional, entendo que deva ser acolhido, pelos mesmos fundamentos acima.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUZIA DO CARMO OLIVEIRA SOARESem face do BANCO BRADESCO S.A.e, por consequência, CONDENO oRéua pagar aoAutor a importância de R$ 4.554,00,a título de danos morais.
A importância deverá ser corrigida com os juros legais de 1%, a partir da citação, bem como com correção monetária, sendo estaa contarda data da sentença.
Declaro, por fim, a inexistência doscontratosque deramcausa aos débitos na conta corrente da Demandante, bem como as despesasrealizadas no cartão de crédito, relativas às empresas "PIX Marketplace", "LALAMOVE TECNOLOGIA" e "ZippiFundo de Invest", ficando proibido de efetuar qualquer cobrança a eles relativos, sob pena de devolução em dobro.
Sem custas e honorários.
P.I.
CANTAGALO, 14 de agosto de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
15/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
12/08/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 13:13
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, vê-se pela documentação acostada que não há comprovação de que a manutenção dos fatos no estado em que se encontram causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando, portanto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida.
Além disso, não restou cabalmente demonstrada a assertiva de que "A Autora, pessoa idosa e cliente da instituição financeira ré, onde recebe seus proventos de aposentadoria e pensão na conta corrente nº 0182572-0, agência 1888, em Cordeiro/RJ, foi vítima de um golpe eletrônico no dia 21 de junho de 2025.
Nessa data, criminosos induziram a Autora a instalar em seu celular um aplicativo malicioso denominado "SEGURANÇA BRADESCO".
Através do mesmo, os fraudadores obtiveram acesso remoto e irrestrito ao aplicativo bancário legítimo da Autora, o que virou sua vida financeira do avesso.
Saliente-se que, em sede policial, a Requerente informou que "teve seu celular invadido", enquanto na inicial aduz que "criminosos induziram a Autora a instalar em seu celular um aplicativo malicioso denominado "SEGURANÇA BRADESCO".
Ou seja, o celular fora "invadido" ou a própria Requerente o instalou? Diante disso, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Designe-se AC.
Cite-se e intimem-se. -
30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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