TJRJ - 0821962-42.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821962-42.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDILENA OLIVEIRA VENTURA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de empresa pertencente ao GRUPO OI S.A, o qual se encontrava sujeito à recuperação judicial desde 20/06/2016, através do processo n. 0203711-65.2016.8.19.0001, já extinto.
Ocorre que o GRUPO OI S.A inaugurou novo pedido recuperacional, com efeitos a contar de 01/03/2023, através do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, o que deu ensejo à publicação pelo E.
TJERJ do Aviso n. 39/2023, nos seguintes termos: “AVISO TJ n. 39/ 2023 AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2023-06041363; AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Seguem, abaixo, os números das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 b) EMPRESA OI MÓVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 50828-2 c) EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.***.***/0001-79 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0911 Conta corrente: 20013-7” 2.
Conforme se infere, se o processo de execução ou em fase de cumprimento se referir à satisfação de créditos concursais (a saber: “fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial”), deverá “prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001)”.
Prossegue o Aviso esclarecendo que os créditos concursais, “incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem”. 3.
Ao contrário, se o processo de execução ou em fase de cumprimento se referir à satisfação de créditos extraconcursais (a saber: “fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial”), deverá “prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial”.
Caso os créditos extraconcursais contemplem valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo pagamento voluntário, estará o Juízo de origem autorizado a realizar penhora eletrônica nas contas cadastradas.
No entanto, caso os créditos extraconcursais contemplem valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo pagamento voluntário, deverá o Juízo de origem determinar a penhora “sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial”. 4.
O crédito aqui perseguido é consursal, pois seu fato gerador tem origem anterior à 01/03/2023 e, por isso, está sujeito à nova recuperação judicial.
Assim, se impõe liquidá-lo, atualizando-o até 01/03/2023, e, depois, emitir a respectiva certidão de crédito a fim de que o credor possa se habilitar nos autos da segunda recuperação judicial (processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial neste Juízo de origem. 5.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA LIQUIDAR O CRÉDITO PERSEGUIDO, ATUALIZANDO-O ATÉ 01/03/2023, EM 10 DIAS.
COM O ATENDIMENTO, DÊ-SE VISTA À PARTE RÉ, POR 10 DIAS.
NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:41
Outras Decisões
-
29/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA LOURENCO em 06/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/10/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA LOURENCO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA LOURENCO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA LOURENCO em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA LOURENCO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDILENA OLIVEIRA VENTURA - CPF: *10.***.*42-75 (AUTOR).
-
03/02/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA LOURENCO em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806901-27.2025.8.19.0209
Simone Almeida da Silva
American Airlines Inc
Advogado: Simone Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 17:06
Processo nº 0822378-11.2025.8.19.0203
Daniel Rodrigo da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Pedro Pires e SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 13:40
Processo nº 0119467-58.2006.8.19.0001
Apolonio Sergio Bechara Santos
Tim Brasil Servicos e Participacoes S A
Advogado: Poliana Caetano Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2006 00:00
Processo nº 0004963-16.2018.8.19.0002
Jfe 42 Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Luiz Alberto de Brito Fernandes Paulo
Advogado: Fabio de Oliveira Azevedo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2021 12:45
Processo nº 0802819-18.2025.8.19.0058
Em Segredo de Justica
Gabriel Guimaraes Pereira de Sousa
Advogado: Francisco Lopes de SA Coelho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 14:03