TJRJ - 0802819-18.2025.8.19.0058
1ª instância - 1ª Vara de Familia, da Infancia, da Juventude e do Idoso Na Comarca de Saquarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802819-18.2025.8.19.0058 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: FERNANDA KOENIGSDORF REQUERIDO: GABRIEL GUIMARAES PEREIRA DE SOUSA 1 – Entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que à parte ré seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 2 - Cite-se o réu, Gabriel Guimarães Pereira de Souza, para que se manifeste no prazo de 15 dias, no seguinte endereço: Rua do Faraó, lote 08 - casa 02, Saquarema – RJ – CEP 28991-324. 3 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. 4 – Após, voltem conclusos para sentença.
A presente já vale como mandado de citação.
SAQUAREMA, 27 de junho de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:18
Outras Decisões
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27/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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