TJRJ - 0811700-43.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo:0811700-43.2023.8.19.0061 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR : IZAETE SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU : Banco C6 Consignado S.A. e outros Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado.
TERESÓPOLIS, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de IZAETE SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811700-43.2023.8.19.0061 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: IZAETE SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A IZAETE SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, propõe ação de exibição em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A.
Objetiva a condenação dos réus à exibição dos contratos de empréstimo com o Banco C6 e o contrato de cartão de crédito com o Banco BMG, para que viabilizar a instrução de demanda própria.
A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 88279131 e 88279134.
Validamente citados, os réus apresentaram resposta e os documentos postulados, conforme ids. 94812958 a 94812962 (Banco C6) e ids. 137147365 a 137151156 (Banco BMG).
Manifestação do autor declarando satisfeito o pleito constante da inicial (id. 140463374). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende, a parte autora, obter a exibição dos documentos descritos na inicial, para avaliar a necessidade de ajuizamento de demanda própria, referente aos contratos celebrados entre as partes.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, a mesma não merece prosperar, pois o titular da conta possui o interesse em ver exibidos os contratos e extratos bancários, a fim de avaliar suas condições e eventualmente garantir futura demanda, sendo desnecessária a solicitação administrativa dos documentos pleiteados pela parte autora.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃAO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documento. 3.
A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no Ag 1422970/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 405.098/RJ, Rel.
Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)." Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A ação de exibição de documento é verdadeira ação cautelar, onde há lide cautelar, ou seja, conflito de interesses em torno da providência preventiva, sendo certo que a exibição do documento exaure o processo.
Os réus juntaram aos autos os documentos que se queria que fosse exibido.
Não se trata de perda do objeto pois o documento somente foi apresentado com a propositura da ação.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar cumprida a obrigação imposta.
Condeno os réu nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, façam-se as diligências legais.
P.
I.
TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
10/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811700-43.2023.8.19.0061 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: IZAETE SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A IZAETE SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, propõe ação de exibição em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A.
Objetiva a condenação dos réus à exibição dos contratos de empréstimo com o Banco C6 e o contrato de cartão de crédito com o Banco BMG, para que viabilizar a instrução de demanda própria.
A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 88279131 e 88279134.
Validamente citados, os réus apresentaram resposta e os documentos postulados, conforme ids. 94812958 a 94812962 (Banco C6) e ids. 137147365 a 137151156 (Banco BMG).
Manifestação do autor declarando satisfeito o pleito constante da inicial (id. 140463374). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende, a parte autora, obter a exibição dos documentos descritos na inicial, para avaliar a necessidade de ajuizamento de demanda própria, referente aos contratos celebrados entre as partes.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, a mesma não merece prosperar, pois o titular da conta possui o interesse em ver exibidos os contratos e extratos bancários, a fim de avaliar suas condições e eventualmente garantir futura demanda, sendo desnecessária a solicitação administrativa dos documentos pleiteados pela parte autora.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃAO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documento. 3.
A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no Ag 1422970/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 405.098/RJ, Rel.
Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)." Ultrapassada as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A ação de exibição de documento é verdadeira ação cautelar, onde há lide cautelar, ou seja, conflito de interesses em torno da providência preventiva, sendo certo que a exibição do documento exaure o processo.
Os réus juntaram aos autos os documentos que se queria que fosse exibido.
Não se trata de perda do objeto pois o documento somente foi apresentado com a propositura da ação.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar cumprida a obrigação imposta.
Condeno os réu nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, façam-se as diligências legais.
P.
I.
TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de IZAETE SILVA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:18
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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