TJRJ - 0800957-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:27
Juntada de petição
-
05/09/2025 11:57
Juntada de petição
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800957-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela a parte autora compelindo o Município réu ao pagamento de aluguel social.
Por oportuno, informa a interposição de agravo de instrumento.
Alega o que a autora não comprovou fazer jus ao direito em questão, uma vez que não provou preencher todos os requisitos elencados na Lei Municipal 2.425/07; que, conforme se depreende dos documentos juntados à exordial, principalmente do laudo de interdição juntado aos autos, foi constatado que o imóvel foi interditado em razão de ter sido construído de forma irregular, em assentamento ilegal e em abaixo de maciço rochoso; que, portanto, a interdição não ocorreu por qualquer ação da natureza ou calamidades habitacionais, mas sim por irresponsabilidade da ação dos moradores irregulares.
Ciente do agravo, defiro a reconsideração.
O aluguel social no Município de Niterói é regido pela Lei Municipal 2.425/2007 que prescreve: Art. 2º O Programa Aluguel Social tem como objetivo a concessão temporária de subsídio em espécie, por parte do Poder Executivo Municipal, para famílias em situações habitacionais de emergência, moradores de áreas submetidas às intervenções urbanas emergenciais de relevante interesse público.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, que se habilitam para o ingresso no Programa Aluguel Social famílias com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, que se encontrem em situação de emergência com a sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, insalubridade habitacional, que residam comprovadamente há pelo menos 12 (doze) meses, num mesmo imóvel construído há pelo menos 05 (cinco) anos, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Aluguel Social. (sec) 1º A interdição do imóvel será reconhecida por ato conjunto da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Integração Comunitária e da Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde. (sec) 2º Quando da interdição de qualquer imóvel, será realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual será identificado um responsável pela família, passando esta a constar do Cadastro do Programa Aluguel Social, após serem entrevistadas por Assistentes Sociais e comprovada a sua permanência, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em abrigo público definido.
Art. 4º O valor mensal da concessão temporária do subsídio do Programa Aluguel Social, por habitação, será de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido anualmente pelos índices adotados pelo Poder Executivo para correção de tributos.
Parágrafo Único - O valor definido no caput deste artigo será o avaliado por órgão e profissional definido por ato do Chefe do Poder Executivo".
A ocupação irregular do imóvel objeto da lide pela parte autora, por si só, não serve de justificativa para o indeferimento do pedido.
Já reconheceu a jurisprudência deste TJRJ que eventual irregularidade da construção, não tem o condão de afastar a responsabilidade do Município; com efeito, compete à Administração a realização do mapeamento das áreas que impliquem risco de acidentes, seja por inundação, deslizamento e afins, bem como a adoção de medidas preventivas eficazes, evitando eventuais sinistros previsíveis; assim, se era possível que o Município de Niterói tomasse providências no sentido de interditar o local, antes da ocorrência do fato e remanejar os moradores da área de risco para lugar mais seguro, evitaria o conflito instalado.
Não há nos autos, ainda, qualquer elemento que comprove a atuação repressiva do Município com o fito de demolir a construção irregular, tampouco de interditar o imóvel em razão do risco iminente de deslizamento da encosta do morro.
Logo, evidente a existência de responsabilidade do Ente Público.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESLIZAMENTO QUE VÍTIMOU O FILHO DA AUTORA.
A Autora ingressou em Juízo relatando que seu filho de um ano de idade foi vítima fatal de um deslizamento de terra ocorrido no Morro da Boa Esperança, situado no bairro de Piratininga, na cidade de Niterói .
Apontou omissão da Municipalidade e requereu compensação por danos morais, além de que seja custeado eventual tratamento psicológico necessário, mas os pedidos foram julgados improcedentes, razão pela qual ela se insurge.
Inicialmente, cumpre consignar que a Administração Pública direta e indireta, de fato, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o artigo 37, (sec) 6º da Constituição Federal.
Com efeito, compete à Administração a realização do mapeamento das áreas que impliquem risco de acidentes, seja por inundação, deslizamento e afins, bem como a adoção de medidas preventivas eficazes, evitando eventuais sinistros previsíveis.
Na hipótese, em que pese a Municipalidade afirmar que o fato trata de caso fortuito/força maior, verifica-se que o desastre, que foi amplamente divulgado através dos veículos de comunicação, poderia ter sido evitado diante dos estudos realizados no Município, uma vez que apontavam risco de deslizamento de médio a alto no local .
Percebe-se, assim, que era possível que o Município de Niterói tomasse providências no sentido de interditar o local, ainda naquela época, e oferecer aluguel social ou alojamento provisório ou, até mesmo, remanejar os moradores da área de risco para lugar mais seguro, atitudes que teriam evitado o desdobramento trágico que ocasionou a morte do menor por decorrência do deslizamento pelo evento climático.
Ademais, deve ser pontuado que eventual irregularidade da construção, não tem o condão de afastar a responsabilidade do Município pelos danos causados, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento que comprove a atuação repressiva do Município com o fito de demolir a construção irregular, tampouco de interditar o imóvel em razão do risco iminente de deslizamento da encosta do morro.
Logo, evidente a existência de responsabilidade do Ente Público pelo fato que vitimou o filho da Autora, o que, sem dúvidas, tem o condão de provocar lesão extrapatrimonial, com grave repercussão sobre seu equilíbrio e saúde emocional.
Dessa maneira, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor usualmente utilizado por esta Corte Estadual em casos análogos, deve ser fixado o quantum indenizatório de R$ 100 .000,00.
Quanto ao pedido de custeio de tratamento psicológico, merece ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que os danos indiretos dependem de uma comprovação mais robusta e, in casu, não há prova de que a Autora tenha sido submetida a tratamento psicológico em virtude do evento danoso, sendo imprescindível a apresentação de laudo médico para este fim.
Reforma da sentença que se impõe com a inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00114489520198190002 202400161867, Relator.: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORTES CHUVAS .
DESABAMENTO DE PONTE, DESTRUINDO PARTE DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS E CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E DRENAGEM DE CHUVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ . 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual os autores pretendem a condenação do réu no pagamento de verba por dano material e moral, em razão de parte da estrutura de seu imóvel ter sido afetada pelo desabamento da ponte que liga ao bairro de Camboatá. 2.
Apelante que alega a ocorrência de excludente de sua responsabilidade, eis que o incidente decorreu de evento da natureza imprevisível e inevitável . 3.
Responsabilidade civil do Estado, que, no caso concreto, decorreria de uma eventual omissão do réu, devendo ser analisado se a responsabilidade do ente municipal seria genérica ou específica. 4.
A omissão específica se verifica nas hipóteses em que o evento danoso decorre diretamente da inação do ente público, figurando a inércia administrativa como causa direta e imediata da ocorrência do resultado danoso .
Já a omissão genérica ocorre quando o dano não se dá diretamente em razão da inércia do Estado, mas sim em decorrência de falta do serviço, ou faute du service, seja porque este não funcionou quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou tardiamente. 5.
Auto de Interdição elaborado pela Defesa Civil do Município, comprovando o "desabamento (falência estrutural)" do imóvel dos autores, o qual passou por "interdição total", de forma "imediata", ocasionadas por queda da ponte. 6 .
Laudo de vistoria da Defesa Civil esclarecendo que "o imóvel se encontra localizado nas proximidades de uma das cabeceiras da ponte, o qual perdeu a estabilidade, vindo a desabar.", afirmando ser prudente aguardar "o momento em que a referida ponte será construída e terá suas cabeceiras restabelecidas.".
Comprovação do nexo de causalidade entre a perda da estabilidade da encosta e desabamento da ponte, com os danos estruturais e interdição da residência dos autores . 7.
Ciência patente da municipalidade acerca do risco iminente de deslizamentos e desmoronamentos, ao reconhecer o" período chuvoso que se prolonga até o final de março (...) fato que com a cheia do rio devido às chuvas, poderá causar acidentes", além da existência de" riscos de novos deslizamentos ". 8.
Parte ré que indicou a demanda dos moradores e a consequente realização de" construção de uma nova caixa para água pluviais, atendendo a demanda informada pelos moradores dali quando o volume de chuva aumenta a ponte enche com poças de água", possibilitando que a água que fica represada na ponte possa escoar. 9 .
Configurada a conduta omissiva específica do ente público, que não promoveu a contenção da encosta da área que beira o rio, não observou a situação estrutural da ponte, nem proporcionou sistema de drenagem de águas pluviais eficaz da localidade, impondo-se o dever de indenizar pelo ocorrido 10.
Danos materiais caracterizados.
Necessidade de celebrar contrato de locação, em razão da interdição do imóvel, bem como as obras que precisarão ser realizadas para restabelecer a estrutura da casa dos autores.
Valor que será arbitrado em sede de liquidação de sentença . 11.
Dano moral.
Ocorrência.
Não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano, os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, notadamente, se for levando em consideração o risco a que foram colocados, a interdição total do imóvel pela Defesa Civil e a necessidade de se buscar outro lugar para morarem . 12.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o casal, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Julgados deste Tribunal de Justiça . 13.
Demandantes que comprovaram o fato constitutivo dos seus direitos, na forma do artigo 373, I do CPC. 14.
Manutenção da sentença . 15.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00019516320188190076 202400123514, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 16/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) Todavia, segundo o Art. 3º: Considera-se, para os efeitos da presente Lei, que se habilitam para o ingresso no Programa Aluguel Social famílias com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, que se encontrem em situação de emergência com a sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, insalubridade habitacional, que residam comprovadamente há pelo menos 12 (doze) meses, num mesmo imóvel construído há pelo menos 05 (cinco) anos, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Aluguel Social. que residam comprovadamente há pelo menos 12 (doze) meses, num mesmo imóvel construído há pelo menos 05 (cinco) anos.
A lei estabelece, portanto 3 requisitos não observados pelo juízo, que devem ser esclarecidos pela parte autora.
Quais sejam: 1.renda familiar de até 3 (três) salários mínimos 2.residam comprovadamente há pelo menos 12 (doze) meses 3.imóvel construído há pelo menos 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e revogo a tutela de urgência antes deferida.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar os requisitos acima referidos em 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
PIC NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:43
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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13/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800957-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo oriundo de declínio de competência.
Alega a autora que nos dias 23 e 24 de maio de 2024, agentes da Defesa Civil realizaram uma vistoria no seu endereço motivados por uma ocorrência de queda de pedra que se verificou às 20h do dia 23 de maio de 2024.
Durante a inspeção técnica, constatou-se que o referido endereço se localiza em uma área caracterizada como assentamento informal, onde diversas residências são identificadas sob o número 258, na região da Pedreira.
Narra que seu imóvel se encontra no limite da demarcação do Parque Municipal de Niterói, sendo que tanto o maciço rochoso quanto a maior parte da encosta integram a referida área de preservação ambiental.
O laudo técnico elaborado pelos agentes da Defesa Civil reforçou o caráter perigoso da localidade, atestando que o terreno é instável e suscetível a movimentações gravitacionais.
Em decorrência direta do deslizamento ocorrido, a casa da Autora foi completamente destruída, tornando-se inabitável, razão pela qual requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a inclusão da parte autora em programas habitacionais existentes no Estado e/ou no Município de Niterói, bem como para compelir a parte ré a, enquanto não efetivado o direito à moradia digna, prestar "auxílio-moradia" ("aluguel social" ou "aluguel provisório") no VALOR MÍNIMO de R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Lei Municipal de Niterói nº 2.425 de 10 de janeiro de 2007.
Outrossim, a autora requer a gratuidade de justiça, o que se defere diante das provas dos autos.
Em petição intercorrente, a autora aduz que eventual deferimento da medida ora requerida não tem natureza irreversível.
Caso o ente público comprove, no curso do processo, que a autora já foi contemplada pelo benefício ou que não preenchia os critérios estabelecidos legalmente, nada obsta que o benefício seja revogado, com o retorno das partes ao status quo ante, sem que disso decorra qualquer prejuízo processual ou material à Fazenda Pública, o que não se verifica, na prática, pois, deferida a tutela e posteriormente revogada, a autora não teria meios de devolver aos entes públicos àquilo que recebeu.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não há prova da propriedade do imóvel, mas somente alguns recibos e notas fiscais de materiais de construção.
Algumas fotografias foram juntadas, mostrando avarias na parte interna e externa de uma construção.
No entanto, foi acostado o laudo da Defesa Civil que menciona o nome da autora como solicitante do documento e residente no imóvel.
No âmbito do estado, foi reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 01/2016 e, consequentemente, a ausência de previsão legal a respeito do aluguel social.
No âmbito do Município de Niterói, os artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal 2.425/2007 asseguram a concessão de um subsídio em espécie no valor de R$ 400,00 às famílias que se encontrem em situação de emergência com a sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, insalubridade habitacional: Segundo o §3º do artigo 6º da Lei Municipal 2.425/2007, a concessão do Aluguel Social PERDURARÁ APENAS PELO PERÍODO DE 12 MESES (“Art. 6º, § 3º As famílias participarão do Programa Aluguel Social pelo prazo de até 12 (doze) meses”.) No caso dos autos, considerando que o imóvel da parte autora foi interditado, e que até o momento, ela não recebeu qualquer valor a título de aluguel social, deve ser concedido o pleito, pelo que DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇAO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município de Niterói efetue o pagamento do aluguel social de R$ 400,00 por mês, durante o período de 12 meses, nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º, e 6º, §3º, da Lei Municipal 2.425/2007, o primeiro no prazo de 20 dias, ou comprove o motivo pelo qual não o faz.
Intime-se o Município, POR OJA, COM URGÊNCIA, perante a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Defesa Civil e Ação Comunitária, a fim de que cumpra a decisão.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
11/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 16:19
Juntada de petição
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELLE MIRELLA MARREIRO CANDIDO DUARTE em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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29/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:17
Declarada incompetência
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11/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:32
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:48
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:12
Outras Decisões
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10/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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