TJRJ - 0829509-81.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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21/07/2025 16:05
Juntada de petição
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21/07/2025 09:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUETA DA SILVA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829509-81.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUETA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
Há a alegação de nulidade de citação.
Ainda, aduz que não fora pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação, violando o enunciado nº 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas que, ainda sim, houve o cumprimento da obrigação de fazer.
A irresignação manifestada pelo embargante não merece acolhimento.
Disse a embargante que o mero envio de citação eletrônica não valida a citação, devendo o juiz determinar novas diligências para garantir o direito da ré ao contraditório e ampla defesa.
Com efeito, conforme se observa nos autos, a empresa foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, não compareceu e nem tampouco apresentou justificativa para sua ausência, razão pela qual teve sua revelia decretada, sendo certo, que a empresa é cadastrada de acordo com o artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil.
Frise-se, nesse ponto, que, em se tratando de demanda sujeita ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, não há necessidade de expedição de citação postal em caso de não confirmação expressa do recebimento da citação eletrônica, conforme Enunciados abaixo, ambos divulgados pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: 5.4.
CITAÇÃO ELETRÔNICA - A citação eletrônica é válida e se aperfeiçoa através do Portal e observadas as disposições legais pertinentes em relação ao termo a quo da contagem de prazos. 5.6.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - FORMA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL As citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95.
No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, §1º-A e §1º-B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021.
Sendo assim, a citação/intimação realizada é válida, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, tendo sido a revelia corretamente decretada.
Quanto a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação imposta na sentença, fato é que o entendimento defendido pelo réu, que nos trouxe a Súmula 410 do STJ, tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial.
Tendo o réu representação técnica nos autos, de se presumir que a intimação direcionada ao causídico tenha efetivamente chegado ao seu conhecimento.
Ressalto o esclarecido pelo Aviso 23/2008, enunciado 7.2.1: "A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Portanto, em processos que tramitam no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica.
No mais, considerando que a embargante foi regularmente intimada para comprovar o adimplemento da obrigação e se manteve inerte nos autos, e ainda, a fim de evitar a postergação do encerramento do feito pela inércia do devedor, a obrigação foi convertida em perdas e danos na decisão de id 190470732, a qual retificou o erro material constante na decisão de id 170562812, cessando naquele momento a obrigação de crédito ou cancelamentos pela empresa ré, já que foi informado que a demandante deveria quitar o débito em aberto.
No mais, o montante fixado na decisão embargada obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo se falar em enriquecimento sem causa ou excesso de execução.
Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS, EIS QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Tendo em vista o valor disponibilizado ao Juízo, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS as obrigações da ré e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
P.
I.
Certificado o trânsito, expeçam-se mandado de pagamento da quantia penhorada (id 190470736), em favor da parte embargada e/ou seu patrono, caso possua poderes para o ato.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 23:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUETA DA SILVA NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUETA DA SILVA NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de HENRIQUETA DA SILVA NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:32
Juntada de petição
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06/11/2024 12:32
Processo Reativado
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06/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:32
Processo Desarquivado
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13/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:09
Baixa Definitiva
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13/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:00
Transitado em Julgado em 11/08/2024
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUETA DA SILVA NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:46
Juntada de petição
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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28/05/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/05/2024 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2024 17:57
Juntada de petição
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22/04/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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