TJRJ - 0815591-15.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815591-15.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDES JOSE DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Instados a se manifestarem em provas a parte autora requereu produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e parte ré e oitiva de testemunhas, já a parte ré não se manifestou.
A questão a ser dirimida nos autos é eminentemente de direito, sendo, pois, desimportante e desnecessária a produção de prova oral requerida pelo autor.
Note-se que o depoimento pessoal é um meio probatório, destinado a possibilitar o interrogatório de uma parte pela outra com o objetivo de obter confissão sobre fatos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Contudo, esse instrumento não se destina à parte que o requer para si mesma, pois não há previsão legal para que uma parte provoque sua própria oitiva com o intuito de fortalecer sua narrativa.
Quanto ao depoimento pessoal de preposto da parte ré, este não teria o condão de elucidar pontos controvertidos, reproduzindo, em regra, o que já fora alegado nas petições.
Assim, velando, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III, e 370, parágrafo único, ambos do CPC e em razão de já existir nos autos lastro probatório suficiente de ambas as partes para o julgamento do feito, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Outras Decisões
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11/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA NAVAL JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:11
Declarada incompetência
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11/06/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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