TJRJ - 0887403-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINE DA SILVA DE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0887403-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCEA DE ALBUQUERQUE GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Afirma a parte autora, em resumo, ter sido surpreendida com a cobrança de consumo supostamente não faturado em razão de suposta irregularidade do medidor, bem como com fatura referente ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 748,19, ora impugnada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Em análise perfunctória, verifico a presença dos requisitos autorizadores, senão vejamos.
Há verossimilhança nas alegações autorais, diante da cobrança do TOI Inseridas as partes na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, Lei 8.078/90).
A cobrança unilateral, sem oportunizar ao consumidor o prévio exercício do direito de defesa, impõe ao magistrado cautela.
Por outro lado, o perigo de demora é patente, diante da possibilidade de interrupção do serviço, aparentemente arbitrária.
Assim, o deferimento da tutela de urgência se mostra imprescindível ao reequilíbrio da relação entre as partes (art. 4º, III, Lei 8.078/90).
A instrução melhor diga a respeito da situação de fato.
INCLUSIVE, TAMBÉM À VISTA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, ATRIBUINDO-O INTEIRAMENTE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (ART. 6º, VIII, CDC).
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA, com arrimo no art. 300 de Código de Processo Civil, para, até o julgamento da lide: Suspender a exigibilidade do TOI; Determinar que a parte Ré se abstenha de cobrar o TOI, limitando-se a enviar faturas com o consumo atual da parte Autora, sob pena de se reputar suficiente o depósito judicial do valor consumidor sem a multa; Determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço por falta de pagamento do TOI, bem como da fatura referente ao mês maio de 2025, questionada nesses autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais); Determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais); Determinar à ré a juntada, juntamente com a contestação, do histórico de consumo antes e depois da aplicação da penalidade.
ASSEVERO QUE, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ORA DECIDIDA, O ÔNUS PROBATÓRIO É INTEIRAMENTE DA RÉ.
Saliento que a Ré proceda à emissão mensal de fatura no valor correspondente à média aritmética dos últimos seis meses que antecederam o período impugnado (maio de 2025), sob pena de se reputar liberatório o depósito nos autos.
Outrossim, advirto a parte Autora que a decisão ora proferida não afasta seu dever de quitar regularmente as faturas pelo consumo atual. É excepcional o depósito judicial.
Portanto, caso haja discordância quanto ao valor cobrado, poderá consignar judicialmente os valores.
Diferentemente, se não houver divergência, deverá pagar diretamente à concessionária ré.
Cite-se e intime-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/07/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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