TJRJ - 0804876-21.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDILEUSA GONZAGA DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de EDILEUSA GONZAGA DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0804876-21.2025.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EDILEUSA GONZAGA DE CARVALHO Intime-se a parte autora, pessoa jurídica, pela via eletrônica (art.246, § 1º, do CPC), haja vista tratar-se de processo eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11419/2006), para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do CPC, sob pena de extinção.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
08/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de EDILEUSA GONZAGA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de EDILEUSA GONZAGA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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