TJRJ - 0026002-64.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:13
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação condenatória que tramitou pelo rito comum c/c tutela de urgência proposta por CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S.A em face de BM USICALMEC USINAGEM E CALDEIRARIA EIRELI ME, conforme petição de fls.03/13, alegando que a parte ré não cumpriu suas obrigações contratuais, resultando em condenações subsidiárias da autora em ações trabalhistas.
Sustenta que desde o primeiro trimestre de 2016 até o final de 2017, as partes firmaram contrato de empreitada para serviço obra, com fornecimento de mão de obra e material e especificações sobre regras acerca da mão de obra, tendo a ré descumprido com sua parte no contrato, deixando de pagar direitos trabalhistas dos empregados, somente tendo ciência do ocorrido após o termo de rescisão.
Em razão de inadimplemento contratual da ré, notadamente quanto ao pagamento de verbas trabalhistas aos seus empregados, a autora teria sido responsabilizada subsidiariamente em diversas reclamatórias trabalhistas, arcando com o pagamento das respectivas condenações.
Ressalta que já adimpliu com R$ 57.459,69 referente à condenação trabalhista de ex-empregados da ré e ainda terá que efetuar mais R$ 27.631,38, totalizando a quantia de R$ 85.091,07, não sendo justo que tenha seu nome apontado em protesto por dívidas dos ex-empregados da ré.
Requer, assim, seja declarada a inexigibilidade do crédito descrito no termo de rescisão, a indenização por danos materiais no valor de R$ 85.091,07, além de R$ 50.000,00 por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/13.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (fls. 126).
Contestação da ré (fls. 256/259), arguindo exceção de incompetência territorial ao pois o foro para processar e julgar a lide é onde o título foi protestado, ou seja, o de Barra Mansa.
Alega que o título foi protestado pelo Banco Bradesco e não pela ré, sendo incabível a antecipação de tutela.
No mérito, alega que nos contratos de prestação do serviço firmado entre as partes, não preveem cláusula de retenção de pagamentos de processos trabalhistas ou qualquer outras dívidas, pontuando que os processos trabalhistas foram julgados anos após o distrato, sendo a autora a inadimplente.
Acrescenta a impossibilidade de baixar o título, porquanto o protesto tenha sido operado pelo banco Bradesco.
Alega a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Petição da ré informando não ter mais provas a produzir (fls. 270).
Petição da parte autora requerendo a alteração do polo ativo (fls. 273/276), em razão da incorporação operada.
Réplica (fls. 329/336). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está maduro e apto a produção de sentença, pois inexiste necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré.
Conforme o Código de Processo Civil, a regra geral de competência é o domicílio do réu.
Na hipótese, a ação versa sobre inadimplemento contratual e responsabilidade subsidiária decorrente de obrigações trabalhistas, e não exclusivamente sobre o protesto do título.
O protesto é uma consequência do alegado inadimplemento, e não o objeto principal da lide.
Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é do foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação, conforme o caso.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade da ré pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de seus empregados, que resultou na condenação subsidiária da autora, que afirma o descumprimento pela ré do contrato de empreitada ao não efetuar o pagamento das verbas trabalhistas, o que a levou a arcar com os valores devidos aos ex-empregados da ré.
Com efeito, é incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviço, em que a ré, contratada (fls. 46/68) ficaria responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados encarregados pela execução do serviço (cláusula 9.1.).
Ainda da análise do contrato é possível inferir que a parte ré aderiu voluntariamente a obrigação decorrente dos débitos trabalhistas de seus funcionários e prestadores de serviços, inclusive previdenciárias e securitárias (fls. 51/52), sendo, portanto, descabida a tentativa de se eximir da prestação voluntariamente assumida.
Soma-se a isso que o contrato não prevê nenhuma situação que desonerasse a ré das referidas responsabilidades ou, ainda, a existência de vício de consentimento apto a macular a vontade expressada pelas partes no presente contrato.
Outrossim, em que pese a alegação de que a parte autora deva ser responsabilizada pelas condenações às verbas trabalhistas que a ré deu causa, cuja sentença se deu anos após o distrato, fato é que a ré se afigura como demandada principal nas ações e o contrato firmado entre as partes estabelece cláusula de exclusão de responsabilidade por débitos dessa natureza.
Sendo assim, a ingerência direta da ré sobre seus ex-funcionários se restringe aos direitos trabalhistas e não à relação contratual aqui estabelecida, que aliás, repita-se, tinha ciência inequívoca sobre os termos da contratação.
Pontua-se que o reconhecimento do vínculo de trabalho direto com a autora, que ensejou sua responsabilização pelo pagamos das verbas trabalhistas dos empregados sob responsabilidade da ré, não atinge a relação jurídica aqui discutida, porquanto descumprida pela ré com o avençado.
Dentro dessa perspectiva, tendo a parte autora efetuado o pagamento das condenações no âmbito trabalhista, resta-lhe o exercício do direito de regresso com a restituição pelos valores despendidos.
Não obstante o dever da ré em indenizar a parte autora nos valores desembolsados para cobrir as despesas trabalhistas, nas quais fora subsidiariamente condenada, fato é que naquele juízo foi reconhecida a sua reponsabilidade pelo adimplemento de tais verbas, sendo, portanto, devida a cobrança dos referidos títulos executivos, não havendo, nesse ponto, falar em declarar a inexistência do débito imputado, mas tão somente a restituição dos valores despendidos.
Nessa ordem de ideias, descabe, igualmente, a condenação em danos morais, eis que o débito que ensejou o apontamento nos cadastros de restrição, decorreu de obrigação reconhecida no juízo trabalhista, da qual não se adimpliu, não havendo, neste aspecto, falar em veiculação indevida da cobrança, a ensejar reparação por danos morais.
A par de tais considerações, a empresa ré deve restituir exclusivamente os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência de sua responsabilização subsidiária por débitos cuja responsabilidade originária é da demandada.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré à restituir à parte autora, a quantia apontada na inicial, no valor de R$ 85.091,07, corrigido monetariamente do desembolso e com juros de mora da citação, restando rejeitados os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem repartidos entre os procuradores na mesma proporção.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Na data da assinatura digital. -
10/07/2025 13:47
Conclusão
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10/07/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 05:28
Conclusão
-
23/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:54
Juntada de petição
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12/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:32
Conclusão
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21/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:05
Juntada de petição
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30/01/2024 17:26
Juntada de petição
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29/01/2024 16:53
Juntada de petição
-
12/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:55
Juntada de petição
-
22/04/2023 01:42
Documento
-
14/03/2023 19:16
Juntada de petição
-
12/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:31
Juntada de documento
-
03/10/2022 15:43
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:53
Conclusão
-
28/06/2022 10:48
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 03:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 03:33
Documento
-
16/05/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 02:57
Documento
-
28/04/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:24
Juntada de documento
-
08/03/2022 10:29
Juntada de petição
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03/03/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:40
Juntada de documento
-
03/03/2022 17:40
Juntada de documento
-
28/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 15:18
Conclusão
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19/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:00
Juntada de petição
-
09/11/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:39
Documento
-
03/09/2021 16:02
Juntada de documento
-
03/09/2021 16:02
Expedição de documento
-
17/08/2021 11:16
Expedição de documento
-
28/07/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:32
Conclusão
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15/07/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:30
Juntada de documento
-
14/07/2021 17:59
Juntada de petição
-
14/07/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 08:17
Conclusão
-
05/07/2021 08:16
Juntada de documento
-
01/07/2021 16:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
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