TJRJ - 0948349-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:35
Publicado Notificação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Publicação automática referente à migração -
02/07/2025 16:58
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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02/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de migração
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0948349-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GUEDES FIGUEIREDO RÉU: RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico a tempestividade da Contestação apresentada no id 168512932.
Em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, especificando-as.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
23/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948349-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GUEDES FIGUEIREDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
A parte autora é professora aposentada da Rede Estadual de Ensino, no cargo de Professor Assistente de Administração Educacional I, nível 08, 22 horas, na matrícula nº 00-0066810-3.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do reajuste do vencimento-base, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei Federal no 11.738/2008, na Lei Estadual n° 1.614/90, na Lei Estadual no 5.539/09 e na Lei Estadual no 5.584/09, sendo atualizado sempre que o referido piso nacional for majorado, e que deve ter reflexo em todas as gratificações e vantagens vinculadas ao salário-base.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA GUEDES FIGUEIREDO - CPF: *94.***.*60-78 (AUTOR).
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05/11/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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