TJRJ - 0818823-73.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA ROCHA BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818823-73.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DA ROCHA BEZERRA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Execução de Titulo Judicial proposta por ANA CLAUDIA DA ROCHA BEZERRem face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA, pelo rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A autora obteve sentença favorável em processo de conhecimento neste JEC, conforme se vê à fl. 37, IDs 70236747 e 70239048.
A parte autora requereu a execução do valor da condenação dentro dos próprios autos.
Entretanto, verificou-se da impossibilidade de prosseguir-se com a execução, considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial.
No caso em comento, não é possível prosseguir com a presente execução, visto que a parte executada está em processo de recuperação judicial, conforme comprovado nos autos, fato que, diante do disposto no art. 6º da Lei 11.101/05, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Não é possível o sobrestamento do feito, já que tal procedimento não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.Trata-se de apresentação de cálculos do valor devido para posterior expedição de certidão de crédito, considerando que a empresa ré está em recuperação judicial.
Alega a empresa ré, em síntese, que não concorda com os cálculos apresentados pela parte autora, pois foram tratados como de natureza extraconcursal, porém o evento danoso ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, ocorrida em 01/03/2023.
Afirma que omarco inicial quedeveserobservadoparasaberseo crédito é concursal ou extraconcursal é a data do evento danoso e não a data da sentença, como alegado pela demandante em sua petição de fl. 68, Id 128126218.
Pleiteia, em consequência, por se tratar de crédito concursal, pelaexpediçãodecertidãodecrédito,novalortotaldevidoaparteAutoradeR$ 3.175,90, na forma do AVISO TJ n°39/2023. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação de direito ou da coisa julgada, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.
De acordo com o juízo da recuperação, é considerado como concursal, todos os créditos, cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial ocorrido em 01/03/2023, ainda que a SENTENÇA ou trânsito em julgado sejam POSTERIORES, posição adotada com base na jurisprudência mais atual do STJ ( vide ex.
Resp 1.447.918 e 1.634.046).
Da leitura dessas regras verifica-se que o débito deve ser atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, sem incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Assim, sobre elas não incidem os encargos pretendidos.
Isto posto, JULGO EXTINTOO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários e sem custas, eis que não se caracterizou a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exeqüente, no no valor de R$ 3.175,90 (três mil, cento e setenta e cinco reais e noventa centavos), a fim de que possa, querendo, habilitar o seu crédito pela via própria.
Feito isso, aguarde-se por 30 dias, a retirada da certidão pela parte interessada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0818823-73.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DA ROCHA BEZERRA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL À autora sobre o acrescido pela empresa ré, no prazo de dez dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 22:36
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 16:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/10/2023 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
15/09/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA ROCHA BEZERRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de SANDRA SALES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de SHEILA RIBEIRO DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:39
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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