TJRJ - 0827400-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE DIAS DE GODOY em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de THAIS NATSU OGAWA DE CAMPOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO PERRONI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIANA PINTO BRAVO CARNEIRO RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827400-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENTV S A LOCADORA DE TELEVISORES RÉU: HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA I) Trata-se de cobrança de aluguéis cumulada com pedido liminar de reintegração de posse de bens móveis proposta por RentvS/A Locadora de Televisores em face de HDF Consultoria Pedagógica e Comercial Ltda.
Requer o autor a concessão de medida liminar inaudita altera parsde reintegração de posse de 37 (trinta e sete) bens móveis, sendo eles: (i) 03 (três) aparelhos ar condicionados split, 12.000 btu/h; (ii) 13 (treze) aparelhos ar condicionados split, 18.000 btu/h; (iii) 02 (dois) aparelhos ar condicionados split, 30.000 btu/h; e (iv) 19 (dezenove) aparelhos ar condicionados split, 22.000 btu/hque estão instalados naQuadra SIG 02 Lote 580, St.
Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70610-420.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão de medida pleiteada, notadamente a probabilidade do direito.
Em que pese a narrativa autoral, a questão apresentada carece de maior dilação probatória.
Assim, para melhor análise dos argumentos apresentados necessito, ao menos, ouvir a parte ré em contraditório e conhecer suas versões, que provavelmente apresentará para sustentar a legalidade de suaconduta, poderá purgar a mora, não se tendo ciência se há ação consignatória em curso.
Ademais,o contraditório prévio à decisão é a regra, não a exceção.
Em recente decisão,o Tribunal de Justiça deste Estado,em agravo de instrumento interposto pela parte autora nestes autos em feitoidêntico, decidiu da seguinte forma: “0026144-35.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA.
PLEITO ORIGINÁRIO FORMULADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM REFERÊNCIA A MÓVEIS OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E SUPOSTAMENTE INADIMPLIDO PELO RÉU A PARTIR DE ABRIL/2020, SEM PREJUÍZO DA SATISFAÇÃO DA CONTRAPARTIDA PACTUAL.
INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA.
NÃO ATINGIMENTO, NO PRESENTE ESTÁGIO COGNITIVO INCIPIENTE, DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS À IDENTIFICAÇÃO DE MÍNIMA PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO EM CAUSA, SOBRETUDO NO CONCERNENTE À MORA DO DEMANDADO.
IMPOSITIVA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE MELHOR APURE A VERSÃO EXORDIAL DOS FATOS.
PERIGO DE DANO QUE, BASEADO EM CONJECTURAS E NARRATIVA DE HIPOTÉTICA DILAPIDAÇÃO DOS BENS AVENÇADOS, DEMANDA, OUTROSSIM, AVANÇO DA INSTRUÇÃO QUE CONFIRA MAIOR CONCRETUDE À QUESTÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER PREDITO NO ART. 569, IV, DO CC, PASSÍVEL, ADEMAIS, DE RESTITUIÇÃO MEDIANTE O MANEJO DA VIA ADEQUADA, SOB O SIGNO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO REUNIÃO INTEGRAL, EM TAL CONTEXTO, DAS CONDIÇÕES DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, À MEDIDA VINDICADA IN LIMINE LITIS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PLENA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, ASSEGURANDO-SE AO DEMANDADO OS MEIOS DE AMPLA DEFESA PRECONIZADOS PELO ART. 5º, LV, DA CR/88.
SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE, NO MESMO LASTRO, NÃO CONTÉM QUALQUER DAS RESSALVAS CONSOLIDADAS PELO VERBETE SUMULAR Nº 59 DO TJRJ À REFORMA EXCEPCIONAL DE DECISÃO VERTENTE SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.”. | | | Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vezque ausentes seus requisitos autorizadores.
Intime-se II) Deixo de designar audiência de conciliação, vez que a prática demonstra que são raríssimos os casos em que as partes chegam a um acordo na audiência preliminar, o que gera um desperdício de tempo e de energia.
Cite-se via domicílio judicial eletrônico, se possível, ou via postal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para contestação, inicia-se o prazo para a réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Em seguida, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de THAIS NATSU OGAWA DE CAMPOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO PERRONI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIANA PINTO BRAVO CARNEIRO RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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