TJRJ - 0838083-83.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0838083-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA VIEIRA DA SILVA MELLO RÉU: SENAC MARAPENDI Certifico que a Apelação é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI -
19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0838083-83.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA VIEIRA DA SILVA MELLO RÉU: SENAC MARAPENDI CELIA VIERA DA SILVA MELLO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgênciaem face de SENAC MARAPENDI.
Sustenta a autora que firmou contrato com a ré para realização de curso de Excel, com início previsto para maio de 2020, mas que, em razão da pandemia, as aulas foram suspensas e jamais remarcadas.
Aduz que, apesar de reiteradas tentativas de contato, não obteve retorno e não teve acesso ao curso.
Afirma que, mesmo sem prestação do serviço, seu nome foi indevidamente negativado, o que lhe causou prejuízos morais e financeiros.
Requereu a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, que o curso foi suspenso temporariamente em virtude da pandemia da COVID-19, tendo sido retomado em janeiro de 2021.
Sustenta que foram feitas diversas tentativas de comunicação com a autora, por e-mail e SMS, e que, diante de sua inércia e ausência de cancelamento formal, o contrato permaneceu ativo.
Afirma que a autora não compareceu ao curso mesmo após o retorno das atividades e que a cobrança decorre do exercício regular de direito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a alegação de cobrança indevida configura, em tese, lesão a direito da parte autora, justificando a provocação do Judiciário.
No mérito, a demanda é improcedente.
Infere-se dos autos que a autora contratou curso de curta duração com início previsto para maio de 2020, tendo efetuado o pagamento da matrícula, não conseguindo dar início ao curso na data estipulada, em razão da suspensão temporária das atividades presenciais determinada, em virtude da pandemia da COVID-19.
Embora a autora alegue ter buscado contato com a ré, verifica-se, a partir dos documentos juntados à inicial, que sua atuação restringiu-se à resposta a um e-mail de cobrança, no qual questionou o pagamento dos boletos diante da suspensão das aulas.
Em resposta, a ré informou que suas unidades estavam abertas para atendimento, disponibilizando canais de contato e demonstrando disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha adotado outras providências efetivas para solucionar a questão de forma extrajudicial.
Conforme demonstrado pela ré nos documentos juntados à contestação, o curso foi retomado em janeiro de 2021, havendo tentativa de comunicação com a autora para ciência da nova data, conforme registro interno da instituição educacional, controle de execução e ficha do cliente acostados nos lv.161144890, lv. 161144888 e lv.161144889.
Apesar dos contatos, a autora permaneceu inerte, não compareceu ao curso e não formalizou qualquer pedido de cancelamento, restando o contrato ativo.
Nesse contexto, é legítima a cobrança das parcelas e, por consequência, a negativação do nome da autora, nos termos da Súmula 90 do TJRJ: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito." Neste passo, não há demonstração de falha na prestação do serviço ou de que a autora foi impedida de exercer opções alternativas, como o cancelamento do curso ou o reembolso, não se verificando, no caso em tela, a existência de ilícito civil, tampouco ofensa à moral da autora que justifique reparação, sendo certo que a negativação decorreu da inadimplência contratual e da inércia da parte autora em resolver administrativamente a questão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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